O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 146 da Lei Municipal Complementar nº 01, de 27 de setembro de 2017, os § 4º e § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º Fica assegurada a gratificação descrita nos artigos 147 e 148 desta Lei para o servidor suplente que estiver laborando temporariamente no referido processo Administrativo Disciplinar."
Art. 2º Fica alterada a redação do § 4º, do art. 211, da Lei Municipal Complementar nº 01/2017, com a seguinte redação:
"§ 4º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de citação, o Acusado será intimado para prestar depoimento junto à Comissão e caso queira, após sua oitiva, apresentar as provas que pretende produzir, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três)."
Art. 3º O artigo 104 da Lei Complementar nº 01/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104 Mediante autorização escrita do servidor, as reposições ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento."
Art. 4º O artigo 108, da Lei Complementar nº 01/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108 Mediante autorização escrita do servidor, as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.