LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO §1º DO ARTIGO 125- A, §1º DO ARTIGO 125-B, O INCISO III DO §3º DO ARTIGO 125-B, §2º DO ARTIGO 125-C, TABELA 03 DO Anexo XI, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 488, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera o § 1º do artigo 125-A, § 1º do artigo 125-B, o inciso III do § 3º do artigo 125-B, § 2º do artigo 125-C, Tabela 03 do Anexo XI, todos do Código Tributário Municipal (lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003).

 

Art. 2º O § 1º, do artigo 125-A, do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º Para fins de incidência da taxa serão considerados os resíduos sólidos produzidos em imóveis edificados. com volume máximo de até 100 (cem litros) por dia. ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte."

 

Art. 3º O §1º, do artigo 125-B, do Código Tributário Municipal (Lei nº 488. de 23 de dezembro de 2003), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O quantitativo de contribuintes tributáveis corresponde ao número total de inscrições existentes no Cadastro Imobiliário Municipal, gerido pela Secretaria Municipal de Finanças- SEMUF, diminuindo o número de não beneficiados pelos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambiental mente adequadas de resíduos sólidos."

 

Art. 4º O inciso III, §3º do artigo 125-B, do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - Suprimido;"

 

Art. 5º O §2º do artigo 125-C, do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas. construção em andamento ou ruinas, exceto garagens, com base nas inscrições constantes no Cadastro Imobiliário Municipal."

 

Art. 6º O Capítulo III do Título III do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003) passa a vigorar acrescido da Seção I-B:

 

"Seção I-B

Das Isenções da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos

 

Art. 125-F São isentos da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos:

 

I - Imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

II - Imóvel pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de atividades culturais, museus, recreativas e esportivas;

 

III - Imóveis declarados de utilidade pública."

 

Art. 7º A Tabela 03, do Anexo XI do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Tabela 03: FATOR DE USO (Fu) - peso aplicável em função de uso do imóvel.

 

FATOR DE USO (Fu)

Tipo de uso

Peso

Residencial

0.7

Não residencial

1.8

Lotes vagos

Isento

Lixo Hospitalar/ Farmacêutico/

3.5

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do dispositivo no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição da República.

 

Registra-se. Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de Janeiro de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.