REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.053, DE 28 DE JUNHO DE 2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.029, DE 11 DE MAIO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, autorizados a conceder reajuste salarial para todos os servidores do Quadro Permanente e Cargos de Provimento em Comissão no Município de Marechal Floriano-ES.

 

Parágrafo Único. Fixa em 15% (quinze por cento), o valor mínimo de reajuste para a concessão deste benefício.

 

Art. 2º O salário mínimo pago aos servidores públicos municipais não poderá ser inferior ao g salário mínimo fixado por lei nacional.

 

Parágrafo Único. O salário mínimo nacional é aquele fixado pela Lei 12.382/2011 estipulado pelo governo federal em 28.02.2011.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 11 de maio de 2011.

 

ALOÍSIO MODOLO DE ALMEIDA

PRESIDENTE DO CMCCF

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.