LEI MUNICIPAL Nº 1.038, DE 27 DE MAIO DE
2011
“ALTERA
ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 170 DE 30 DE SETEMBRO DE 1995 – CÓDIGO DE POSTURA.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 10, 59, 65, 70, 91, 99, 107, 124, 163, 166, 205, 208, 221, 226, 236, 250, 255, 283, da Lei Municipal nº 170 de 30 de setembro de 1995 - Código de Postura passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10 As penalidades impostas com base neste código, não isenta o infrator
da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do art. 186 do
Código Civil”.
“Art. 59..............................................................................................
a)
com até 50 empregados 70UR”
b)
com mais de 50 empregados 105UR”
“Art. 65..............................................................................................
§ 1º A execução
dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da
Prefeitura, podendo ser realizada por terceiros, observadas as prescrições
legais próprias.
§ 2º O horário
de funcionamento da coleta de lixo e o recolhimento de entulhos serão regulamentados
por meio de Decreto pelo Prefeito Municipal, cuja inobservância por parte do
munícipe acarretará a aplicação de multa prevista no art. 70 desta Lei.
“Art. 70 Na infração de
qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de
35 unidades referência do Município de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 91 Na infração de
qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente a 70 unidades
de correspondência de referência de Marechal Floriano - (UR)”.
“Art. 99 Na infração de
qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades
de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 107 Na infração
de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 109 Na infração
de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 113 Na infração
de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 115 Na infração
de qualquer inciso desta seção, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 124............................................................................................
I – Multa correspondente ao valor de 70
unidades de referência de Marechal Floriano - (UR)”.
“Art. 163 Na infração
de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano (UR), sem prejuízos das sanções
penais cabíveis”.
“Art. 166 Se, no prazo
de fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20%
(vinte por cento), pelo trabalho de administração, além de multa de 35 (trinta
e cinco) unidades de referência de Marechal Floriano - (UR)”.
“Art. 205 Na infração
de disponibilidade deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 208 Na infração
dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
......................................................................................................”
“Art. 221 Na infração
de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 105
unidades de referência de Marechal Floriano (UR), além da responsabilidade
civil ou criminal que a infração envolver”.
“Art. 226 Na infração
dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 35 unidades referência
de Marechal Floriano - (UR)”.
“Art. 236 Na infração
de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70
unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.
“Art. 250 As infrações
resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas
com multa de 105 unidades de referência de Marechal Floriano (UR)”.
“Art. 255...........................................................................................
§ 2º Se
intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de removerem os obstáculos,
a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se do imposto as
despesas realizadas, acrescida de multa de 35 unidades de referência de
Marechal Floriano - (UR)”.
“Art. 283 Nas infrações
referente à postura não prevista neste código, aplica-se a multa de 70 unidades
de referência de Marechal Floriano - UR”.
Art. 2º A Lei Municipal nº 170 de 30 de setembro de 1995 - Código de Postura passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 137-A Na infração
dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 35 unidades referência
de Marechal Floriano - (UR)”
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 27 de maio de 2011.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.