LEI MUNICIPAL Nº 1.063, DE 04 DE AGOSTO DE 2011

 

“INSTITUI O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - (S.I.M.) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.), para produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Marechal Floriano - ES, destinado aos produtos de circulação no território municipal, mediante o atendimento das exigências, pelos estabelecimentos, assim definidos:

 

I - Produtos Artesanais - Qualquer produto comestível de origem animal ou vegetal, elaborado em pequena escala e que mantenha as características tradicionais, culturais e regionais.

 

II - Agroindústrias Artesanais Rurais - estabelecimentos instalados obrigatoriamente em propriedade rural, utilizando mãos-de-obra predominantemente familiares, que beneficia a matéria-prima de origem animal e vegetal, desde que 50%, (cinquenta por cento), no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos seja oriunda de sua propriedade.

 

III - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica ou anexa à residência, podendo elaborar somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros higiênico-sanitários, descritos na legislação específica.

 

§ 1º As micros, médias e grandes empresas atenderão as legislações Estadual e Federal pertinentes.

 

Art. 2º Fica ressalvada à competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for maior do que a prevista na Legislação Municipal, e ou for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócios.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do Serviço de Vigilância Sanitária e à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Agronegócio, exercerem ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e Regulamento na implantação e funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.

 

Art. 4º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.):

 

Registrar as agroindústrias artesanais rurais e as indústrias familiares; conceder licença sanitária, inspecionar, fiscalizar, proceder a coleta de amostras para exames fiscais e de controle de qualidade, emitir o selo de inspeção municipal (SIM), notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar a licença, quando forem verificadas irregularidades que comprometam a saúde do consumidor.

 

Art. 5º Para o registro dos estabelecimentos processadores de alimentos, deverá ser formalizado um pedido instruído pelos seguintes documentos:

 

I - Requerimento dirigido a Prefeita Municipal;

 

II - Cópia do registro de cadastro de contribuinte do ICMS, ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda; Certificado de curso de treinamento e/ou capacitação, para a respectiva área de atuação ou similares dentro da respectiva área.

 

III - Atestado de Saúde atualizado, dos manipuladores de alimentos;

 

IV - Croqui ou planta das instalações com descrição do material utilizado para: piso, paredes, teto, iluminação, ventilação e memorial descritivo com capacidade de produção.

 

V - Relação dos produtos a serem fabricados e suas respectivas formas de produção.

 

VI - Certificado de curso de treinamento e/ou capacitação, para a respectiva área de atuação ou similares dentro da respectiva área.

 

Art. 6º Os estabelecimentos já existentes no município terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei para se adequarem as exigências desta Lei.

 

Art. 7º Todo produto alimentício de origem animal e vegetal previsto nesta Lei, produzido no município receberá um selo de certificação de origem e sanidade.

 

Art. 8º A verificação de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sansões prevista no Código de Vigilância à Saúde, no Código de Postura Municipal e nas legislações Estaduais e Federais sobre alimentos, instalações e congêneres, incorporadas a esta Lei.

 

Art. 9º A fiscalização e inspeção sanitária obedecerão às normas estabelecidas neste Regulamento, no Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto N° 3999-N de 24/07/96) da Secretaria de Estado da Agricultura e no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto 30691 de 29/03/52) do Ministério da Agricultura e serão exercidas pelos técnicos credenciados pelo S.I.M.

 

Art. 10 Os produtos que se enquadrarem aos termos desta Lei serão concedidos selo de Inspeção Municipal, que terá o seguinte formato e características:

 

a) Modelo:

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Elipse: MARECHAL FLORIANO - ES
S.I.M

000 A - 00
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


MARECHAL FLORIANO - ES

S.I.M

 

SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

 

000 A - 00

 

 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Triângulo isósceles: S.I.M
000 A - 00

      

MARECHAL FLORIANO - ES

Triângulo isósceles: S.I.M
000 A - 00


000   A - 00

 

MODELO 01                               MODELO 02                               MODELO 03                      MODELO 04

 

b) Dizeres:

 

§ 1º Acompanhando a margem externa superior as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, na margem interna superior as palavras MARECHAL FLORIANO - ES, no centro as palavras SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL abaixo destas as inicias S.I.M, (em negrito), o número de registro do estabelecimento(em negrito e destacado); número do código de registro de produtos; na margem interna inferior, na margem inferior externa as palavras SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E AGRONEGÓCIO.

 

§ 2º Os produtos artesanais rurais devidamente cadastrados e registrados no Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M) deverão receber em suas embalagens, em local visível, uni selo identificador de produto artesanal, cuja finalidade é a de funcionar como elemento de divulgação das tradições culturais c do agro turismo do município de Marechal Floriano.

 

Art. 11 O Chefe do Executivo Municipal encaminhará projeto de Lei à Câmara Municipal criando cargos e contratando profissionais para atender as necessidades desta Lei.

 

Parágrafo único. As demais normas da presente Lei serão Regulamentadas por Ato Administrativo do Chefe do Executivo no prazo de 30 dias.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 929 de 26 de junho de 2009.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 04 de agosto de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.