LEI MUNICIPAL Nº 1.120, DE 19 DE MARÇO DE 2012

 

“FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) o subsidio mensal dos Vereadores para vigorar na Legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2013, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo único. Do vereador que não comparecer à sessão ou comparecer e não participar da votação será descontado 15% (quinze por cento) do subsídio mensal por falta durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento interno da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) o subsídio mensal do vereador no exercício da Presidência da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições e responsabilidades, para vigorar na Legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2013, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 3º O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover revisão geral em prol dos servidores públicos do Município, obedecendo os mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e demais Leis pertinentes.

 

Art. 4º Fica vedado o pagamento de sessão legislativa extraordinária, convocada nos períodos de recesso, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores para apreciar matéria em regime de urgência ou relevante interesse público.

 

Parágrafo único. Para cada convocação extraordinária no período de recesso, poderão ser realizadas até quatro sessões extraordinárias.

 

Art. 5º Fica o presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos 1º e 2º desta Lei sempre que o total das despesas com a folha de pagamento atingir os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, Lei Complementar nº 101/2000 e nos arts. 29, inciso VII, 29-A, § 1º e 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Município, através do elemento de Despesa 3.3.1.90.11.00000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 8º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2013 a Lei Municipal nº 789 de 31 de março de 2008.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 19 de Março de 2012.

 

Projeto de Lei nº 017/2012 – Autor: Mesa Diretora

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.