LEI
MUNICIPAL Nº 1.189, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
INSTITUI
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
nova estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Marechal
Floriano:
Art. 2º A Procuradoria Geral
do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções
administrativa e jurídica do Município, representa o mesmo judicial e
extrajudicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 3º A Procuradoria Geral
do Município tem a seguinte estrutura organizacional:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Procurador Geral do Município (PGM)
II - GERÊNCIA
1. Subprocurador Geral para Assuntos Administrativos (SGA)
2. Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos (SPJ)
III - ASSESSORIA
3. Assessor Jurídico (AJ)
Art. 4º Ao Procurador Geral
do Município, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ocupado por
Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil, são
assegurados os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de
Município.
Art. 5º São atribuições,
responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:
I - aquelas genericamente
conferidas aos Secretários de Município;
II - exercer a
direção superior da Procuradoria Geral do Município, dirigindo e coordenando
suas atividades e orientando-lhe a atuação;
III - receber
citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados
contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;
IV - indicar ao
Prefeito Municipal o nome de pessoa para o exercício dos cargos de provimento
em comissão de Subprocuradores Gerais do Município;
V - aprovar pareceres
emitidos pelos Subprocuradores Gerais do Município;
VI - delegar
atribuições aos Subprocuradores Gerais, quando a descentralização contribuir
para a maior eficiência do serviço;
VII - exercer a
defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do Município;
VIII - A elaboração
de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da
Administração Municipal;
IX - A redação de
minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
X - A promoção de
cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por Lei, devam ser
exigidas judicialmente dos contribuintes;
XI - A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação,
encaminhamento e solução das questões jurídicas administrativas, políticas e
legislativas;
XII - A seleção de
informações sobre leis, projetos legislativos federais e estaduais;
XIII - A análise e
redação de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros documentos de
natureza jurídica;
XIV - Delegar todo e
qualquer serviço inerente a Procuradoria Municipal e outras atividades
correlatas aos Subprocuradores Gerais e Assessores Jurídicos.
Art. 6º Ao Subprocurador
Geral para Assuntos Jurídicos, cargo de Provimento em Comissão de Referência
CC-1, ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos
Advogados do Brasil, compete:
I - auxiliar o Procurador
Geral do Município no exercício de suas atribuições, relacionadas com a área
jurídica;
II - controlar as
ações em que o Município for parte, elaborando estatística mensal dos trabalhos
da Procuradoria Geral do Município em matéria judicial;
III - substituir o
Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos
e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo
Prefeito do Município;
IV - desempenhar outras
atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.
Art. 7º Ao Subprocurador
Geral Administrativo, cargo de Provimento em Comissão de Referência CC-1,
ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do
Brasil, compete:
I - auxiliar o Procurador
Geral do Município no exercício de suas atribuições relacionadas com a área
administrativa;
II - gerenciar a
execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do
Município;
III - Resolver as questões administrativas relativas ao apoio
operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Município;
IV - coordenar o
planejamento e a execução de programas, projetos e atividades que lhe forem
delegados pelo Procurador Geral do Município;
V - supervisionar a
elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;
VI - substituir o
Procurador Geral do Município nas ausências e impedimentos do Subprocurador
Geral para Assuntos Jurídicos;
VII - desempenhar
outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.
Art. 8º A Assessoria
Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica subordinada,
será ocupada por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos
Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o assessoramento jurídico
administrativo, legislativo e judicial, especificamente:
I - O acompanhamento de
processos administrativos, legislativos e judiciais;
II - A elaboração de
minutas de defesa e/ou ações, sob a orientação da procuradoria;
III - Oferecer,
mensalmente, relatório do andamento dos processos, quer administrativos ou
judiciais;
IV - Promover o
atendimento às autarquias e fundações municipais;
V - Dar sustentação em
procedimentos técnico-jurídicos em todas as áreas de administração municipal;
VI - A elaboração de
parecer jurídico em processos administrativos, quando encaminhados pelo Procurador
Geral do Município;
VII - A execução de
outras atividades correlatas, determinadas pelo Procurador Geral do Município.
Art. 9º A nomenclatura,
quantitativo, referência, carga horária e o vencimento base dos cargos que
compõem a Procuradoria Geral do Município, estão devidamente descritas no Anexo
I, desta Lei.
Art. 10 Ficam revogados os artigos 13 a 16, art. 122, inciso I, alínea
"a", referência CC-2, quantitativo 03, a que se refere a
lotação da Procuradoria, geral do Município, correspondente a Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de
2005 e a revogação total da Lei Municipal nº 889, de 02 de abril de
2009.
Art. 11 As despesas
decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do orçamento
corrente do Município.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02/01/2013.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
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