LEI MUNICIPAL Nº 1.193, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL - CMDRS, E FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Marechal Floriano.

 

Art. 2º O presente Conselho terá a seguinte composição:

 

Poder Público:

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

VII - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VIII - um representante do INCAPER - Escritório Local de Desenvolvimento Rural do Município de Marechal Floriano (ELDR);

 

Sociedade civil:

 

I - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

II - um representante do Sindicato Rural de Domingos Martins/ Marechal Floriano;

 

III - seis representantes das Associações Organizadas e Movimentos dos Agricultores;

 

§ 1º Cada titular do CMDR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será o Secretário Municipal de Agricultura.

 

§ 3º O Secretário Executivo será escolhido entre os membros do Conselho.

 

Art. 3º Os membros efetivos e suplentes do CMDRS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal com mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzido uma vez.

 

Art. 4º O CMDRS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus membros.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMDRS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

II - os conselheiros serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas.

 

III - as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, serão consubstanciadas em resoluções.

 

Parágrafo único. As ações do CMDRS referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, a ser aprovado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDRS.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município.

 

Art. 9º São receitas do FMDRS:

 

I - Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano;

 

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

 

III - Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos;

 

IV - Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

V - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS.

 

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município.

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS - será regulamentado por decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário em especial à Lei Municipal nº 267, de 03 de setembro de 1997.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marechal Floriano, ES, 21 de fevereiro de 2013.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.