LEI
MUNICIPAL Nº 1.242, DE 09 DE MAIO DE 2013
CONCEDE
ABONO DE EXPEDIENTE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições constitucionais legais, faz que
a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos
Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo Municipal, sem
qualquer prejuízo, o abono de até seis dias por ano, pelo não- comparecimento
ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal.
§ 1º Serão abonadas até
seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício
anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 2º Os abonos não
poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a
cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação das
faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente
comprovado.
§ 4º Para os servidores
que já contarem com dez anos de serviço e não se utilizaram dos abonos
previstos no caput deste artigo, terão os mesmos acrescidos ao seu período de
férias.
Art. 2º O Chefe do Poder
Executivo, baixará os atos necessários para regulamentar a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 09 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.