O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e a Secretaria Municipal de Turismo desmembradas em Secretaria Municipal de Educação e Esportes e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, respectivamente.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes e o Secretário Municipal de Turismo ficam automaticamente considerados no exercício dos cargos de Secretário Municipal de Educação e Esportes e Secretário Municipal de Cultura e Turismo respectivamente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação a coordenação, supervisão e controle das atividades relativas à Cultura e ao Turismo, especificamente às que relaciona:
I - Executar a política de cultura e turismo do Município;
II - Coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;
III - Administrara Biblioteca Municipal;
IV - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;
V - Promoção e coordenação de feiras de arte ou de artesanato popular;
VI - Promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais do Município;
VII - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município;
VIII - Sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
IX - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;
X - Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de manter atualizado os planos, programas e normas de turismo vigentes;
XI - Manter cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;
XII - Manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;
XIII - Manter o inter-relacionamento com os poderes federal e estadual, entrosando- se com as respectivas autoridades no interesse do turismo no Município;
XIV - Elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;
XV - Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;
XVI - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações inerentes à execução dos programas da política de cultura e turismo de Marechal Floriano, assim como aquelas traçadas pelo plano diretor estadual e federal;
XVII - Contribuir para a promoção e a divulgação do potencial turístico de Marechal Floriano e da região do entorno, em âmbito local, nacional e internacional;
XIII - Impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo, com a região geo-turística das Montanhas capixabas, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas da região de governança das montanhas.
XIX - Incentivar a interação com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
XX - Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Assessoria Cultural; (Lei nº 888/2009)
II - Superintendência:
a) Superintendência de Turismo; (art. 87 da Lei nº 565/2005)
b) Superintendência de Cultura (art. 80 da Lei nº 565/2005 da Lei 565/2005)
III - Gerência:
a) Gerência de Turismo, (art. 90 da Lei nº 565/2005)
b) Gerência de Administração de Espaços Culturais; (art. 82 da Lei nº 565/2005)
c) Gerência de Festas e Eventos Culturais (art. 83 da Lei nº 565/2005)
IV - Departamento:
a) Departamento de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo; (art.89 da Lei nº 565/2005)
Art. 4º Os órgãos do Poder Executivo Municipal adequarão a presente Lei a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao remanejamento das dotações orçamentárias do orçamento vigente, para adequá-las ao disposto nesta Lei, bem como proceder à suplementação, se necessário, das despesas decorrentes da presente Lei, com observância da legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano, ES, 19 de setembro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
QTDE |
CARGOS |
REF |
01 |
Assessor Cultural |
CC-2 |
01 |
Superintendente de Cultura |
CC-3 |
01 |
Superintendente de Turismo |
CC-3 |
01 |
Gerência de Turismo |
CC-4 |
|
|
|
01 |
Gerência de Festas e Espaços Culturais |
CC-4 |
01 |
Depto. de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo |
CC-5 |
*Cargos já existentes