LEI MUNICIPAL Nº 1.434, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VEREADOR FLORIANENSE JOVEM NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o "Programa Vereador Florianense Jovem", compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto nesta Lei, de caráter informativo, educacional e social, relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.

 

Art. 2º O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, com diplomação e exercício de mandato.

 

§ 1º O exercício do mandato terá caráter instrutivo e ocorrerá de biênio em biênio, no segundo semestre, em data acordada pela Mesa Diretora da Câmara, observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal.

 

§ 2º O Parlamento Jovem será constituído, alternadamente, por estudantes de 4a a 9a séries do ensino fundamental e do ensino médio, devidamente matriculados, e com no máximo de 17 (dezessete) anos, sendo respeitado a representatividade por distritos e/ou comunidades, nas seguintes definições:

 

a) Sede - 2 representantes;

b) Araguaia - 1 representante;

c) Santa Maria - 1 representante;

d) Victor Hugo - 1 representante;

e) Rio Fundo - 1 representante;

f) Soído de Baixo - 1 representante;

g) Bom Jesus - 1 representante;

h) Betinho Simon -1 representante;

 

§ 3º Serão ainda observados em cada representatividade na sua proporcionalidade as vagas de suplente do vereador jovem.

 

Art. 3º Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário, expedição de Autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "projeto de lei".

 

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução dos trabalhos.

 

§ 2º Fica a cargo da Mesa Diretora, definir o quantitativo de sessões do parlamento jovem que serão realizadas a cada Biênio.

 

§ 3º Fica ainda a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal Floriano, autorizada realizar de forma itinerante as sessões do parlamento jovem.

 

Art. 4º O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de vereadores que compõem a Câmara Municipal.

 

§ 1º Ao tomarem posse, os vereadores do Parlamento Jovem prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do município dentro das normas constitucionais".

 

§ 2º Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.

 

§ 3º O início da legislatura dar-se-á com a diplomação, seguida da posse dos vereadores e realização da 1a sessão, onde serão apresentadas e deliberadas as preposições dos Vereadores Jovens, que após aprovadas na Ordem do Dia, serão publicadas em Edital, findando-se com o encaminhamento das matérias aprovadas para os Vereadores desta Casa de Leis, para que os mesmos possam inseri-las na Ordem do Dia desta Casa.

 

Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara, mediante Ato, normatizará a consecução do "Parlamento Jovem Municipal", especialmente quanto:

 

I - Cronograma das atividades de organização;

 

II - As orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

 

III - A eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

 

IV - As normas para a eleição da Mesa Executiva;

 

V - A realização dos trabalhos da sessão plenária.

 

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.

 

§ 1º O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma comissão, composta por vereadores, servidores do poder legislativo e um educador de cada escola participante, que ficarão encarregados de implementar todos os procedimentos necessários para a realização do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo, obedecendo ainda os seguintes critérios composição e execução. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

I - O Parlamento Jovem será exercido de forma voluntária; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

II - O jovem inscrito deverá ter o compromisso com sua participação, seguindo o cronograma estabelecido para a execução do Parlamento Jovem; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

III - É obrigatória a emissão de lista de presença, visando comprovar a participação; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

IV - De acordo com as proporções de vagas estabelecidas no §2º do art. 2º estarão eleitos um vereador titular e um suplente. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

V - Em cada escola será permitido à inscrição de até três alunos por turma; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

VI - O prazo para inscrição será de até 10 (dez) dias úteis anteriores a data de eleição do Parlamento Jovem, sendo esta inscrição encaminhada pela direção da escola A Comissão; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

VII - A eleição deverá ocorrer na mesma data e horários estabelecidos em todas as escolas participantes; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

VIII - A Comissão ficará responsável pela elaboração de todos os documentos e materiais a serem usados para o andamento do processo de eleição do Parlamento Jovem. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.653, de 04 de setembro de 2015)

 

§ 2º As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem", orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.

 

Art. 6º O vereador do Parlamento Jovem, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda de um Estudante Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.

 

Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, de 16 de abril de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.