O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao servidor público efetivo, membro da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, uma gratificação equivalente ao Padrão Salarial - Nível VIII - 1 - Carreira "A", conforme o disposto no anexo III, da Lei Municipal nº 816, de 09 de Maio de 2008;
§ 1º Torna-se obrigatória a participação de 01 (um) servidor do quadro efetivo, vinculado ao Sindicato dos Servidores para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.782, de 16 de janeiro de 2017)
§ 2º Torna-se obrigatório o encaminhamento semestral à Câmara Municipal de prestação de contas dos trabalhos desempenhados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Poder executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.782, de 16 de janeiro de 2017)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar de sua
publicação, possuindo prazo de validade até 31 de dezembro de 2016;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, possuindo prazo de validade até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.782, de 16 de janeiro de 2017)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 02 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.