O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usadas de Origem Vegetal e Animal de uso culinário e seus resíduos, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar, dando outras providências.
Parágrafo único. Entende-se como reciclagem de óleos de origem vegetal (óleo de cozinha) e animal de uso culinário e seus resíduos, a utilização do resíduo como matéria-prima em processo industrializado ou como substituto de produto comercial.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades que gerarem resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário - domésticos comerciais ou industriais, no Município de Marechal Floriano, ficam responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final.
Parágrafo único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal e animal utilizados nas frituras e condimentos, de uso culinário industrial, comercial e doméstico.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que utilizam óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou produção de produtos a serem comercializados, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos.
Art. 4º Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário deverão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechado e encaminhados para pontos de entrega de materiais recicláveis, ou serviços de coleta seletiva e reciclagem.
Art. 5º O Programa Municipal de Coleta, Reciclagem de Óleos e Gorduras Usados de Origem Vegetal e Animal, de uso culinário (doméstico, comercial e industrial) terá como finalidades:
I - evitar a poluição dos recursos hídricos e solo;
II - informar a população quanto aos problemas ambientais causados pelo descarte inadequado de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal nas redes de esgotos e drenagem pluvial, e as vantagens dos processos de reciclagem;
III - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico para cooperativas, associações e pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem;
IV - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.
Art. 6º Constituem diretrizes do Programa:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo;
II - promover campanhas de educação e conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando a despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
III - estudar formas adequadas de descarte de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário;
IV - manter permanente fiscalização sobre indústria e comércio de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
V - Realizar diagnósticos técnicos junto aos consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente em escala comercial e industrial;
VI - divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil;
VII - estabelecer no Município, de forma exclusiva ou em parceria com empresas privadas, autarquias, cooperativas ou associações, para coleta de resíduos de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, para sua destinação correta.
Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 7º São geradores de óleo de fritura toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer quantidade de óleo de fritura usado.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá promover ações e medidas para inserir os empreendimentos de uso residencial no processo de reciclagem de que trata esta Lei.
Art. 8º São obrigações do gerador de óleo de fritura:
I - armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipientes adequados e resistentes a vazamentos;
II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;
III - destinar o óleo de fritura para a recepção, coleta ou a outro meio de reciclagem devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente;
IV - informar aos coletores autorizados, os possíveis contaminantes adquiridos pelo óleo de fritura usado durante o seu uso normal;
V - manter os registros de destinação do óleo de fritura usado.
Art. 9º São coletores de óleo usado de fritura todas as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a que se dedicam a coleta de óleo de fritura usado, em residências e demais estabelecimentos de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Poderá o coletor do resíduo executar atividades inerentes ao receptor, desde que observado cumulativamente o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 10 São obrigações dos coletores de óleo de fritura usado:
I - disponibilizar recipientes adequados e resistentes a vazamentos nos estabelecimentos comerciais onde se realizará a coleta do óleo de fritura;
II - realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponíveis;
III - tomar medidas necessárias para evitar que o óleo de fritura usado venha a ser contaminado por produto químico, por combustíveis, por solventes ou por outras substâncias nocivas;
IV - garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal capacitado, atendendo à legislação pertinente;
V - destinar os óleos de fritura usados a locais devidamente habilitados pelo órgão ambiental competente, de forma segura.
Art. 11 Considera-se receptor de óleo de fritura, toda pessoa física ou jurídica que comercialize o óleo de fritura como substituto de um produto comercial, ou o utilize como matéria-prima em processo industrial.
Art. 12 São obrigações do receptor de óleo de fritura:
I - responsabilizar-se pela destinação final do óleo de fritura, por meio de sistemas de tratamento e reutilização aprovados pelo órgão ambiental competente;
II - somente dispor dos resíduos derivados do processo de industrialização do óleo de fritura após submetê-los a tratamento prévio;
III - submeter ao órgão ambiental competente o sistema de tratamento e destinação final dos resíduos do óleo de fritura usados, para prévia aprovação.
Art. 13 A autorização para coletar o óleo de fritura usado será emitida pela Secretária Municipal de Meio Ambiente mediante solicitação do requerente.
§ 1º Para obtenção da autorização, o requerente deverá anexar à solicitação os seguintes documentos:
I - licença ambiental emitida pelo órgão competente;
II - fotocópia do Alvará Sanitário;
III - fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF.
§ 2º A autorização terá caráter precário e sua validade será de 12 (doze) meses, podendo este prazo ser estendido ao prazo da Licença Ambiental obtida.
Art. 14 A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal e animal de uso culinário deverá ser realizada de forma ambientalmente adequada e em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido:
I - lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem ao sistema de esgotos públicos;
II - lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais;
III - lançamento em córregos, rios, nascentes, lagos e lagoas;
IV - lançamento em locais não licenciados, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.
Art. 15 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, independente de culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes, devendo ser aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de veículos e seus equipamentos.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada de acordo com o inciso II, será aplicada em dobro.
§ 2º Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacre do estabelecimento.
Art. 16 Para efeitos desta Lei considera-se reincidência o cometimento de nova infração de mesma natureza, dentro do prazo de seis meses depois de constatada a infração anterior.
Art. 17 O autuado poderá interpor defesa e/ou recurso em face de quaisquer atos ou sanções administrativas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.
Art. 18 A advertência, consistente na notificação para sanar, no prazo fixado não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa e a critério do município, as irregularidades constatadas, será aplicada, mediante termo, pela inobservância das disposições desta Lei.
Art. 19 A multa, consistente no pagamento de valor pecuniário será aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, sempre que o agente, a qualquer título, praticar ato que viole os princípios desta Lei.
Art. 21 Caberá ao Poder Executivo determinar o setor responsável para proceder à fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A destinação adequada do óleo de fritura será observada pela vigilância sanitária do município por meio de inventário de comprovação da destinação final do resíduo que será considerado critério indispensável para emissão de alvará sanitário.
Art. 22 Para a execução desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios visando custear possíveis despesas para o cumprimento deste programa.
Art. 23 Fica revogada a Lei nº 778, de 19 de março de 2009.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.