LEI MUNICIPAL Nº 151, DE 29 DE AGOSTO DE
1995
“ALTERA O ARTIGO 19, DA LEI MUNICIPAL Nº
132, DE 12 DE MAIO DE 1995.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se ao artigo 19, da Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de
1995, os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
“§ 3º O tempo de contribuição mínima de 10 (dez) anos,
sendo facultado ao servidor a condição de requerer a aposentadoria, antes do
término do período de carência, desde que satisfeitas as demais exigências
legais, hipótese em que ele se obriga a continuar contribuindo até perfazer o
período mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de
1995.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 29 de agosto de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.