LEI MUNICIPAL Nº 151, DE 29 DE AGOSTO DE 1995

 

“ALTERA O ARTIGO 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 132, DE 12 DE MAIO DE 1995.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescentam-se ao artigo 19, da Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995, os parágrafos 3º e , com a seguinte redação:

 

§ 3º O tempo de contribuição mínima de 10 (dez) anos, sendo facultado ao servidor a condição de requerer a aposentadoria, antes do término do período de carência, desde que satisfeitas as demais exigências legais, hipótese em que ele se obriga a continuar contribuindo até perfazer o período mínimo de 10 (dez) anos.

 

§ 4º A contribuição a que se refere o parágrafo anterior será devida tanto pelo servidor, quanto pela entidade empregadora.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1995.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 29 de agosto de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.