O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o parágrafo 1º e seus incisos I, II e III e os parágrafos 2º e 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.426, de 14 de abril de 2014.
Art. 2º O art. 2º e o inciso III, do art. 3º, da Lei Municipal nº 1.426, de 14 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica ressalvado a competência da União, através do Ministério da Agricultura e do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura."
"Art. 3º .....................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 01 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.