LEI MUNICIPAL Nº 1.546, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

 

CRIA O ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO E DÁ NOVAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde 03 (três) cargos efetivos de médico especialista, sendo 01 (um) cardiologia e 02 (dois) ginecologia/obstetrícia ambulatorial, em regime especial de trabalho, com vencimento de R$ 1.000,00 (um mil e trezentos reais) por dia de serviço de 08 (oito) horas.

 

Parágrafo único. Aplica-se aos ocupantes dos cargos de que trata o "caput" deste artigo as normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Marechal Floriano, inclusive quanto ao Regime Previdenciário adotado pelo Município, e, no que couberem as constantes da Lei Municipal nº 566, de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 2º Compete ao médico especialista, atender consultas agendadas, realizar procedimentos ambulatoriais especializados, que venham a ser necessárias ao exercício de sua função:

 

I - Ao médico cardiologista compete ministrar atendimento médico aos portadores de doenças cardiovasculares; interpretar exames e atos que digam respeito às especialidades que tenham íntima correlação com a cardiologia; realizar estudos e investigações no campo cardiológico; prestar o devido atendimento aos pacientes encaminhados por outros especialistas; prescrever tratamento médico; participar de juntas médicas; participar de programas voltados para a saúde pública; solicitar exames laboratoriais e outros que se fizerem necessários; manter prontuário médico organizado e atualizado; participar em todas as atividades para que for designado pela chefia imediata; comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade; e executar outras tarefas correlatas ao cargo.

 

II - São atribuições específicas do médico ginecologista: atender a pacientes executando atividades inerentes à promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher, compreendendo as doenças dos órgãos genitais internos e externos; realizar exame geral e obstétrico; solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; preencher fichas médicas das pacientes; auxiliar quando necessário, a maternidade e ao bem-estar fetais; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; prestar o devido atendimento às pacientes encaminha das por outro especialista; prescrever tratamento adequado; participar de programas voltados para a saúde pública; de acordo com sua especialidade; participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que requeiram esta providência; encaminhar os pacientes que necessitam para outros níveis do sistema, garantindo a referência e a contrarreferência; participar em todas as atividades para que for designado pela chefia imediata; comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade e executar outras tarefas correlatas a sua área de competência.

 

Art. 3º Até o preenchimento dos cargos a que se refere o art. 1º, através de concurso público, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por necessidade de excepcional interesse público para desempenhar as tarefas necessárias à realização de serviços essenciais do Município de Marechal Floriano - ES, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

§ 1º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e rescindindo a qualquer tempo por interesse da administração.

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I - Ser colocado em desvio de função;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 5º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ressalvada as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Parágrafo único. Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contrato sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

Art. 6º Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização;

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - por convênio da administração;

 

Art. 8º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviços prestados nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 9º Os contratados, na forma desta Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 10 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde regulamentará a execução desta Lei no que se fizer necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 07 de novembro de 2014.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.