O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e repasse de recursos financeiros com as escolas públicas municipais através do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de Marechal Floriano - ES.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos à conta das unidades executoras destinam-se a cobertura de despesas de custeio e manutenção das instalações. De forma a contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, podendo ser empregado:
I - na manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar;
II - na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola.
III - Aquisição de material para realização dos projetos, eventos e atividades desenvolvidas pela escola, inclusive, desfiles cívico e cultural.
IV - No pagamento de regularização e manutenção das Associações Escolares/Unidades Executoras;
V - Na aquisição de alimentos perecíveis (folhagens, frutas e temperos) podendo ser adquirido, prioritariamente, verduras e legumes de produção local em período da safra, quando repasse exclusivo para esse fim, na forma do disposto na Lei Federal nº 11.947/2009.
Parágrafo único. Por unidade executora entende-se o órgão responsável pela formalização dos processos de adesão, habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos.
Art. 3º Os recursos financeiros serão repassados nos meses de fevereiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 4º O montante devido, anualmente, a cada escola beneficiária será calculado de acordo com o número de alunos matriculados na escola, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse.:
Art. 5º As escolas receberão o valor per capta anual correspondente a 1% (um por cento) do repasse anual do FNDE/MEC, referente ao custo aluno qualidade, para manutenção e desenvolvimento do ensino referente aos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Lei.
Art. 6º Pra efeito de cálculo, o recurso a ser repassado em relação a alimentação escolar conforme inciso V do artigo 2º desta Lei, o valor corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor mensal repassado pelo FNDE/MEC/PNAE, per capta, de acordo com o número de matrícula do Censo ano anterior, para alunos do Ensino Fundamental, Pré-escola e Creche parcial e 20% (vinte por cento) para creche integral.
Parágrafo único. Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados pelo nutricionista responsável, e devem-se respeitar as referências nutricionais, a safira dos alimentos, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, promovendo a alimentação saudável e adequada.
Art. 7º Os recursos transferidos à conta do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas distintas e específicas.
Art. 8º A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos deverão ser apresentadas, constituída do Demonstrativo de Receita e da Despesa e dos pagamentos efetuados, da relação de bens adquiridos ou produzidos e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos.
§ 1º As prestações de contas serão apresentadas até o vigésimo quinto dia dos meses de abril e agosto a que se refere à parcela recebida, tendo como data limite para a apresentação da prestação de contas do último repasse o dia 31 de dezembro do ano do repasse.
§ 2º As prestações de contas referentes a manutenção conforme incisos I, II e III e IV do art. 2º desta Lei, deverão ser efetuadas separadamente das despesas relacionadas à alimentação escolar do inciso V do referido artigo.
§ 3º Na hipótese da prestação de contas não vier a ser apresentada, ou não vir a ser aprovada, a Unidade Executora será notificada e estabelecer-se-á um prazo de 30 dias para a sua apresentação ou regularização junto ao órgão competente.
§ 4º Não será liberado novo recurso, quando ocorrer:
I - omissão de prestação de contas pelo descumprimento do caput deste artigo;
II - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola - PMDDE.
Art. 9º O restabelecimento dos repasses dos recursos do Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola às unidades Executoras ocorrerá quando a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada na forma prevista no Art. 8º desta Lei.
Art. 10. O gestor responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações falsas, com fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 11 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE é de competência da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, do Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, da Secretaria Municipal de Finanças, da Secretaria Municipal e Administração, do Ministério Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 12 A presente Lei será regulamentada através de portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 13 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de recursos Orçamentários da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e de transferências dos programas específicos do setor educacional.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 932 de 26 de junho de 2009.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.