LEI MUNICIPAL Nº 161, DE 21 DE DEZEMBO DE 1995

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 24 DE 29 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei nº 24, de 19/06/1993, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais.

 

a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh/mês

1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 50 KWh/mês

1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 51 a 70 KWh/mês

3,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 71 a 100 KWh/mês

5,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 150 KWh/mês

8,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 151 a 200 KWh/mês

12,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 201 a 300 KWh/mês

15,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 301 a 400 KWh/mês

21,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 401 a 500 KWh/mês

24,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 500 KWh/mês

28,03% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

Até 30 KWh/mês

5,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 31 a 50 KWh/mês

5,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 51 a 70 KWh/mês

8,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 71 a 100 KWh/mês

12,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 101 a 150 KWh/mês

15,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 151 a 200 KWh/mês

21,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 201 a 300 KWh/mês

24,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 301 a 400 KWh/mês

28,03% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 401 a 500 KWh/mês

30,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 500 KWh/mês

34,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 KWh/mês

26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1001 a 5000 KWh/mês

50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5000 KWh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

Até 1000 KWh/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

De 1001 a 5000 KWh/mês

99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Acima de 5000 KWh/mês

199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21 de dezembro de 1995.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.