LEI MUNICIPAL Nº 161, DE 21 DE DEZEMBO
DE 1995
“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO
4º, DA LEI Nº 24 DE 29 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei nº 24, de 19/06/1993, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação
Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos
seguintes valores percentuais.
a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh/mês |
1,04% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
1,10% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
3,35% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
5,20% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
8,05% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
12,83% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
15,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
21,15% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
24,93% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 500
KWh/mês |
28,03% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 KWh/mês |
5,22% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
5,39% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
8,94% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
12,83% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
15,69% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
21,15% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
24,93% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
28,03% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
30,96% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 500
KWh/mês |
34,72% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; |
c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1000 KWh/mês |
26,69% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
50,18% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 5000
KWh/mês |
74,73% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; |
d) Classe Comercial Serviços e Industrial –
Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1000 KWh/mês |
74,73% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
De |
99,28% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh; |
Acima de 5000
KWh/mês |
199,63% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh; |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 21 de dezembro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.