LEI MUNICIPAL Nº 163, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1995
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso IV do Art. 7º da Lei
Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“A Companheira ou companheiro, se o associado for solteiro ou tiver a
condição de separado judicialmente ou divorciado e que coabite por mais de três
anos, comprovado por documento expresso de próprio punho e com testemunho de
dois associados do Instituto.”
Art. 2º Extingue-se o parágrafo 1º do
Inciso IV do Art. 7º da Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995.
Art. 3º A alínea “a” do Inciso 1º do
Art. 13 da Lei Municipal nº 132, de 12 de maio de 1995, passa a ter a
seguinte redação:
“assistência médico-hospitalar, odontológica,
radiológica, clínica, psicológica, laboratorial e outras não especificadas,
sendo que todas e quaisquer consultas, e ou exames só poderão ser realizadas
mediante prévia autorização do IPASMAF, salvo em caso de emergência.”
Art. 4º Acrescenta-se ao Art. 57, que
passa a ter a seguinte redação:
“O conselho deliberativo será formado por cinco membros, todos
associados, sendo três membros designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e dois membros eleitos pela Assembléia Geral dos Associados, como
disposto no §1º do Art. 56, desta Lei.”
§ 1º O Conselho
Deliberativo será formado por cinco membros, sendo:
a)
Presidente;
b)
Diretor
Administrativo;
c)
Diretor
Financeiro;
d)
Diretor
de Convênios;
e)
Diretor
de Serviços e Benefícios.
§ 2º O Conselho
Deliberativo será empossado em primeiro de janeiro dos anos pares quando serão
eleitos os seus membros em escrutínio secreto.
§ 3º O mandato
dos membros do conselho Deliberativo, somente poderá ser renovado uma vez.
Art. 5º Fica excluído o Art. 58, em
sua íntegra.
Art. 6º O Art. 61 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 7º O Art. 62 passa a ter seguinte
redação:
a)
representar o Instituto em Juízo ou fora dele;
b) convocar
as assembleias dos associados, ordinária e extraordinária, por Edital, com
antecedência mínima de oito dias;
c) presidir
as assembleias dos associados;
d)
organizar e submeter as prestações de contas da administração do Instituto à
apreciação do Conselho Fiscal, ao julgamento da assembleia dos associados e
encaminhar aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Marechal Floriano.
e)
inspecionar e dirigir os Serviços do Instituto, com a colaboração executiva dos
membros do Conselho.
f) rubricar
todos os livros e assinar toda a documentação administrativa e financeira do
instituto.
g)
despachar todo expediente do instituto, assinando a correspondência expedida,
juntamente com o membro do Conselho, com atribuições pertinentes.
h) prestar
assistência permanente a tudo que se relacione com os interesses do Instituto,
sempre com a colaboração e participação do membro do Conselho com atribuição
pertinente.
i) zelar pelo
patrimônio do Instituto e fiel cumprimento e observância das normas legais e
regulamentares.
II -
Compete ao diretor Administrativo:
a) a
condução dos assuntos administrativos da Instituição, relacionados
especificamente com recursos humanos, patrimônio, compras, almoxarifado,
comunicações e serviços gerais assinando com o presidente a documentação
respectiva.
II -
Compete ao Diretor Financeiro:
a) a gestão
financeira da Instituição, a elaboração do orçamento, a execução do Orçamento,
a arrecadação das receitas, a ordenação das despesas, além da aplicação dos
ativos financeiros disponíveis, elaboração da prestação de contas, na periodicidade
fixada nesta Lei e assinando com o Presidente a documentação respectiva.
II -
Compete ao Diretor de Benefícios e Serviços:
a) a
concessão de benefícios e a prestação de serviços, seguindo as disposições
desta Lei e das normas constantes das Resoluções do Conselho deliberativo,
assinando juntamente como Presidente, a documentação respectiva.
V - Compete
ao Diretor de Convênios:
a) a
celebração de convênios, suas modalidades de benefícios e serviços,
competindo-lhes, ainda, o acompanhamento da execução, a liquidação das despesas
e o exercício de outras atividades pertinentes, assinando com o Presidente, a
documentação.”
Art. 8º O Art. 64 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 9º Fica excluído o Art. 69, em
sua íntegra.
Art. 10 O Art. 72 passa a ter a
seguinte redação:
“A partir da vigência desta Lei, todos os pagamentos de benefícios e
serviços efetuados pelo Poder Público Municipal como objeto de compensação,
devendo ter prévia autorização do Presidente do Instituto.”
Art. 11 Fica excluído o Art. 73 em sua
íntegra.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 12 de maio de 1995.
Art. 13 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 21 de dezembro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.