O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados e organizados na forma do disposto nesta Lei os Conselhos Escolares nas Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino do Município de Marechal Floriano/ES, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por segmento da comunidade escolar o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, servidores públicos municipais do quadro do magistério e administrativos, em efetivo exercício nas unidades escolares.
Art. 2º Os Conselhos Escolares, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, terão função consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Art. 3º São atribuições do Conselho Escolar:
I - participar na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica, e do Regimento Escolar, Plano de Estudos e Plano de Direção da Escola, bem como suas alterações;
II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano de Direção da Escola;
III - aprovar e fiscalizar o Plano de Aplicação Financeira da Escola e das exigências para aplicação das verbas Municipais, estadual e federal;
IV - apreciar a prestação de contas do Diretor ou do seu representante legal da escola;
V - convocar Assembléias Gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VI - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola ou do representante legal, em decisão tomada por todos os membros do Conselho, à exceção do próprio membro e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
VII - recorrer a instâncias superiores sobre questões administrativo-pedagógicas que não se julgar apto a decidir e não previstas no Regimento Escolar;
VIII - analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas;
IX - apoiar a direção ou servidor legalmente constituído, participando de programas de integração e eventos culturais entre escola e comunidade;
X - propor projetos de melhoria da escola;
XI - emitir relatórios anuais das atividades realizadas e de análise de Prestação de contas encaminhados a Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
a) Os relatórios citados neste inciso deverão ser encaminhados à SEMEC até o último dia útil do ano.
Art. 4º Cabe ao (s) conselheiro (s) representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando internamente propostas para serem apresentadas nas reuniões do Conselho Escolar.
Art. 5º O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 09 (nove), membros titulares e nem exceder a 21 (vinte e um).
Parágrafo único. O Conselho Escolar será formado por conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
Art. 6º O Diretor da escola ou o representante legal dessa instituição integrará, obrigatoriamente, o Conselho Escolar.
Parágrafo único. É vedada a participação do Diretor ou representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da Escola, exclusivamente, sendo permitido o direito de ampla defesa, quando se fizer necessário.
Art. 7º Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais e alunos acima de 14 anos ou que completa na data da eleição e 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério e servidores.
§ 1º A composição do Conselho Escolar seguirá a composição mínima:
I - Um representante da Mantenedora, preferencialmente representado pelo Diretor (a) ou professor (a) da referida escola.
II - Dois representantes dos professores;
III - Dois representantes do quadro administrativo;
IV - Dois representantes de pais de alunos;
V - Dois representantes de alunos.
§ 2º No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será completado respectivamente, por representantes de pais e alunos.
§ 3º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será complementado por representantes que atuam na escola ou na Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 8º Para dirigir o processo de indicação e eleição do Conselho Escolar, será constituída uma Comissão Eleitoral, instalada num interstício de 03 (três anos), quando completado o período para a qual foram eleitos, e, em qualquer época do ano. quando da organização da primeira eleição do Conselho Escolar.
Art. 9º A Direção da Escola ou o representante legal, para composição do Conselho Escolar, deverá convocar os membros da comunidade escolar, de onde serão eleitos os membros da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. A constituição dos membros para comporem a Comissão Eleitoral, de que trata o "caput" deste artigo, será composta por:
I - Um representante dos professores, escolhido em assembléia da categoria do magistério da unidade escolar;
II - Um representante dos Servidores Administrativos, escolhido em assembléia da categoria dos demais servidores da unidade escolar;
III - Um representante dos Alunos, escolhido em assembléia de alunos da unidade escolar;
IV - Um representante dos Pais, escolhido em assembléia de pais e alunos da unidade escolar:
V - Um representante do Conselho de Escola da unidade escolar, escolhido entre seus pares.
Art. 10 A Comissão Eleitoral da Unidade escolar compete:
I- Preparar e organizar listas de votantes, cédulas de votação, uma de locais das sessões eleitorais, para casa segmento;
II - Constituir as mesas eleitorais necessárias com os escrutinadores, sendo um presidente e um secretário para cada mesa;
III - Divulgar os horários das eleições com antecedência de forma a garantir a participação da comunidade escolar;
IV - Proceder à apuração dos votos.
Art. 11 A Comissão Eleitoral deverá convocar os membros da comunidade escolar, separadamente, em Assembléias de onde será (ao) indicado (s) o(s) membros para posterior eleição, na mesma data da Assembléia Geral de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Conforme o disposto no "caput" deste artigo poderá haver mais de uma indicação por segmento.
Art. 12 Os membros da comunidade escolar, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos estabelecimentos de ensino, que contarem com até 05 (cinco) membros do Magistério, nem aos servidores em idêntica situação.
Art. 13 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar se realizará na escola, em cada segmento, por votação direta, secreta ou aberta, podendo o voto ser dado somente a um dos indicados de cada segmento, através de indicação prévia de representante de cada segmento.
Art. 14 A comunidade escolar será convocada para votação através de edital expedido pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias antes do término do mandato da diretoria, para que, na segunda quinzena do mesmo mês, proceda- se a eleição.
§ 1º Para a primeira eleição do Conselho Escolar será respeitado o prazo determinado no edital de convocação da eleição.
§ 2º A Comissão Eleitoral terá o prazo de 15 (quinze) dias antes do pleito, para enviar aviso do edital aos pais ou responsáveis.
Art. 15 O Edital, lavrado, será fixado em local visível na escola e conterá:
a) dia, hora e local da votação;
b) divulgação da lista dos nomes;
c) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
Art. 16 Terão direito a votar na eleição:
I - os alunos regularmente matriculados na escola a partir de 14 (quatorze) anos de idade;
II - os pais,
ou os responsáveis por alunos menores de 14 (anos);
II - Os pais ou os responsáveis por alunos matriculados na escola. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.683, de 07 de setembro de 2015)
III - os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.
§ 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, ou que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
§ 2º O membro do Magistério em exercício em mais de uma escola, poderá votar em cada uma das escolas em que estiver exercendo suas funções.
§ 3º O professor em regime de substituição só terá direito a votar e ser votado na escola em que estiver designado para o cargo.
Art. 17 Poderão ser votados todos os membros da comunidade escolar arrolados nos incisos do art. 16.
Art. 18 Os membros do Magistério e demais
servidores, que possuam filhos regulamente matriculados na escola, poderão
concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.
Art. 18 Os membros do Magistério e demais servidores, que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer como membros do Magistério, servidores ou representantes de pais ou responsáveis. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.683, de 07 de setembro de 2015)
Art. 19 A eleição será lavrada em ata que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola, e cópia encaminhada para a Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 20 Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser solicitada perante a Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato.
Art. 21 A posse do Conselho Escolar dar-se-á 15 (quinze) dias após o pleito.
§ 1º A posse dos membros do primeiro Conselho Escolar será efetivada pela Direção da escola ou o representante legal da instituição escolar e as demais pelo Presidente do Conselho Escolar, sendo registradas em livro próprio.
§ 2º A Escolha do Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário será realizada entre os membros empossados, na primeira reunião ordinária que poderá acontecer logo após a posse, sendo registradas em ata, em livro próprio.
§ 3º Poderá assumir a Presidência do Conselho Escolar os membros maiores de 18 (dezoito) anos, preferencialmente o representante legal da instituição (Diretor), por um período de 18 meses, podendo ser reconduzido, enquanto permanecer no cargo.
§ 4º A escola que não conta com Diretor Escolar, devidamente nomeado, o presidente deverá ser escolhido entres os membros do Conselho Escolar.
Art. 22 O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 03 (três) anos, a contar da sua posse, podendo ser reconduzido apenas uma vez.
§ 1º Será permitida uma nova recondução do membro, se este for indicado por segmento diferente do qual era representante, ou se não houver outro servidor da escola para substitui-lo.
§ 2º Para as vagas remanescentes, será convocada Assembléia do segmento para que se apresentem novos indicados e seja realizado novo processo eleitoral.
§ 3º Em caso de candidato único e seu respectivo suplente, deverão estes obter votos válido igual ou superior a 51% dos votantes, do respectivo segmento.
Art. 23 Cabe ao suplente:
I - substituir o titular, em caso de impedimento;
II - completar o mandato de titular, em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 24 O Conselho Escolar deverá reunir-se, ordinariamente, 01 (uma) vez a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I - de seu Presidente;
II - do Diretor da escola;
III - da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar é considerada de relevância pública e não será remunerada.
Art. 25 As reuniões ordinárias e extraordinárias terão registro de presença devidamente assinado pelos conselheiros.
Art. 26 Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas e registradas cm livro próprio.
Art. 27 O Conselho Escolar realizará suas reuniões somente com "quórum" mínimo da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião, à exceção do que trata o art. 4º, inciso VI.
Art. 28 Ocorrerá à vacância de membro do Conselho Escolar por renúncia, desligamento da escola ou destituição.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Escolar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou extraordinárias alternadas, implicará vacância da função do cargo de Conselheiro.
§ 2º No caso de vacância a que se refere o "caput" deste artigo, o Presidente do Conselho Escolar, no prazo de 15 (quinze) dias, convocará os membros do segmento, através de Assembléia, para nova indicação e eleição por votação direta, secreta ou aberta, do novo membro, com a finalidade de completar o mandato, sem que ocorra novo processo eleitoral, devendo ser lavrado em ata e anexado à documentação do processo eleitoral a que corresponde.
§ 3º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em Assembléia Geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativas.
Art. 29 Os estabelecimentos de ensino do Município, criados a partir da aprovação desta lei, deverão constituir seu Conselho Escolar, no prazo máximo de 01 (um) ano. contado da data da autorização do seu funcionamento.
Art. 30 Os estabelecimentos de ensino do Município, já autorizados, terão o prazo de 03 (três) meses, a partir da data da aprovação desta Lei, para regulamentar e regularizar seus Conselhos Escolares.
Art. 31 O Estatuto dos Conselhos será elaborado pelos respectivos conselhos e regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, no que couber.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano/ES, 18 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.