LEI MUNICIPAL Nº 172, DE 30 DE DEZEMBO
DE 1995
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento
de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos
e meios para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes de transferências
do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de
recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As parcelas do produto da arrecadação de
outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas,
de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no
setor;
VI - Produtos de convênios firmados com
outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas diretamente
ao Fundo;
VIII - Outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Púbica Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 1º Será criada no Orçamento do próximo ano de 1997, uma unidade orçamentária específica para o Fundo, correndo neste ano de 1996, por conta da dotação prevista no art. 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)
§ 2º Os recursos, que compõe o Fundo, serão depositados em Instituições
Financeiras Oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças desta Prefeitura, sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O FMAS será gerido pelo Prefeito Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)
§ 1º A proposta orçamentária do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
constará do Plano Diretor do Município;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS integrará o orçamento municipal. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)
Art. 4º Os recursos do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão
aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de assistência social, desenvolvidas pelo órgão
da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou por órgão conveniado;
II - Pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito pública e privado para execução de programas e
projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – Construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
assistência social;
VI - Desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social;
VII - Pagamento dos benefícios eventuais,
conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência
social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para as
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos, e serviços, aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º As contas e ou relatórios do gestor do fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 6º As contas e/ou
relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social –CMAS,
trimestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de
setembro de 1996)
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes da
implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, Crédito Adicional Especial, até o valor de R$...,
obedecidas às prescrições contidas nos incisos I e IV, do §
1º do Art. 13 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária 060 – Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Redação dada pela Lei Municipal nº 202 de 03 de setembro de 1996)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 30 de dezembro de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.