REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 179, DE 03 DE ABRIL DE 1996

 

“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 51, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 51, de 06 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação, como segue:

 

Art. 7º O Conselho Tutelar será instalado em local a ser cedido pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, dotado de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições, dentro das possibilidades da municipalidade.”

 

Art. 10 Os membros efetivos do Conselho, bem como seu Presidente, que estejam em pleno exercício, perceberão, independentemente de serem ou não servidores públicos, a título de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor correspondente ao menor salário pago pelo município de Marechal Floriano, sendo que este valor não poderá ultrapassar a remuneração equivalente ao cargo inicial de professor municipal não constituindo, em qualquer hipótese, vínculo de emprego com o município de Marechal Floriano.

 

Parágrafo único. Ao presidente do conselho tutelar, será atribuída uma gratificação adicional de 25 % (vinte e cinco por cento).”

 

Art. 10 Os membros efetivos do Conselho, bem como o seu Presidente, que estejam em pleno exercício, perceberão independentemente de serem ou não servidores públicos, a título de gratificação pelo desempenho de seus mandatos, o valor que corresponde ao Nível “IV”, carreira “A”, de acordo com o Anexo II, da Lei n° 577 de 07 de novembro de 2005, fixado pela tabela do Plano de Cargos e Salários que dispões sobre o vencimento dos servidores do município de Marechal Floriano/ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

§ 1° A remuneração fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, resguardando – se, porém, o direito a férias remuneradas, licença para o tratamento médico e gestação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

§ 2° Ao presidente do Conselho tutelar, será atribuída uma gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

§ 3° Sendo o conselheiro, funcionário público fica – lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vendada a acumulação de vencimentos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

§ 4° Ao suplente, é defeso perceber a mesma remuneração fixada ao titular, quando se encontrar no exercício da titularidade do Conselho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 589, de 30 de dezembro de 2005)

 

Art. 2º Fica acrescentado o presente artigo:

 

“Em caso de impedimento do membro efetivo assumirá imediatamente, o membro suplente, com os mesmos deveres e direitos.”

 

Art. 3º Retroagem os efeitos da presente Lei, a 08 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 03 de abril de 1996

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.