REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.886, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.848, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

CRIA CARGO DE COMISSÃO ESPECIAL A SER INCLUÍDO NA LEI MUNICIPAL Nº 565, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - Lei Municipal nº 565/2005, o cargo de provimento em comissão de Diretor do Pronto Atendimento a ser ocupado por profissional Enfermeiro devidamente inscrito no COREN- Conselho Regional de Enfermagem ou Medico devidamente inscrito no CRM- Conselho Regional de Medicina, cuja referência e valor remuneratória encontram-se devidamente descritos no Anexo I - desta Lei.

 

Art. 2º As atribuições do cargo de Diretor do Pronto Atendimento corresponde em coordenar as ações para organização da rede de atenção primaria do Município, competindo-lhe:

 

I - Coordenar os trabalhos das suas unidades de saúde de Pronto Atendimento;

 

II - Propor, coordenar, monitorar e avaliar políticas de atenção primaria à saúde;

 

III - Articular processos intra e intersetorial, tendo como objetivo qualificar a atenção primaria à saúde no Município;

 

IV - Propor e implementar ações para a reorganização e qualificação da atenção primaria, tendo a saúde da família como estratégia prioritária para o fortalecimento desse nível de atenção;

 

V - Disseminar informações relevantes da atenção primária do Estado.

 

VI - Prestar apoio institucional aos municípios, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde, para organização da rede de atenção primária de acordo com a Política Nacional de atenção básica;

 

VII - Orientar e monitorar o processo de credenciamento e habilitação das equipes de saúde da família e demais programas da atenção primária;

 

VIII - Qualificar e apoiar técnicas dos Escritórios Regionais de Saúde para o desenvolvimento das ações de atenção primária;

 

IX - Monitorar e avaliar, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde, a atenção primária dos municípios, priorizando a estratégia saúde da família;

 

X - Gerar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais da atenção primária do estado;

 

XI - Elaborar manuais, instrutivos e demais instrumentos que orientam as ações da atenção primária;

 

XII - Monitorar e propor correções nas informações oriundas do sistema de informação para a atenção básica, pertinentes à gerência.

 

XIII - Elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da atenção à saúde;

 

XIV - Monitorar e avaliar as ações relevantes à atenção à saúde, para orientar a tomada de decisão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 10 de julho de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

A que se refere o artigo 1º desta lei

 

Quantidade

Cargo

Valor

Referência

Lotação

01

Diretor Técnico do Pronto Atendimento

R$3.000,00

CE-1

Sec. Municipal Saúde