LEI MUNICIPAL Nº 1.926, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA O PREFEITO E O VICE-PREFEITO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Município de Marechal Floriano a concessão de Décimo Terceiro Subsídio destinado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º A concessão de Décimo Terceiro Subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º O Décimo Terceiro Subsídio poderá ser pago em parcela única, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

 

Art. 1º Fica instituído e fixado no âmbito do Município de Marechal Floriano a concessão de Décimo Terceiro Subsídio destinado ao Prefeito e ao Vice Prefeito do Município de Marechal Floriano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

§ 1º A concessão de Décimo Terceiro Subsídio corresponderá e 1 /12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, nos termos do inciso VIII do art. 7° da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

§ 3° O Décimo Terceiro Subsídio será pago em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

I - Adiantamento correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração líquida percebida no mês de aniversário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

II - Pagamento no mês de dezembro, onde será feito de forma integral o Décimo Terceiro Subsídio com desconto do valor do adiantamento e demais descontos trabalhistas (INSS e IR). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

§ 4° Se o mês de aniversário for em dezembro o pagamento do Décimo Terceiro Subsídio terá sua 1 ª parcela em novembro e a 2ª parcela em dezembro, obedecendo a mesma regra prevista nos parágrafos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

Art. 2º Em caso de renúncia, afastamento, perda de mandato ou licença a concessão do Décimo Terceiro subsídio será concedido proporcionalmente ao número de meses de exercício da função durante o ano.

 

Parágrafo único. Caso tenha recebido a primeira parcela de adiantamento e mediante ao pagamento da segunda parcela, não tendo saldo suficiente deverá ressarcir o erário com o valor correspondente a respectiva diferença. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.415, de 12 de janeiro de 2022)

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.