O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º, da Lei Municipal nº 1.943, de 18 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Constitui infração a esta lei, fechar farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício com justificativas com antecedência de 10 (dez) dias, sendo este deferido ou indeferido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. As Farmácias e Drogarias do Município de Marechal Floriano que optem pela renúncia da escala de rodízio deverão comunicar via ofício a Vigilância Sanitária Municipal, ficando esta impossibilitada de retorno ao rodízio no ano vigente, sendo está autorizada a funcionar nos horários assim previstos no Art. 2º desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 22 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.