LEI MUNICIPAL Nº 2.188, DE 31 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO A SER INCLUÍDO NA LEI MUNICIPAL Nº 565, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005, 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Responsável Técnico de enfermagem de pronto atendimento, a ser ocupado por profissional Graduado em enfermagem, devidamente inscrito no COREN - Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. É requisito para nomeação do profissional, além dos descritos acima, curso de aperfeiçoamento em atendimento pré-hospitalar (APH).

 

Art. 2º O profissional nomeado ficará devidamente lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marechal Floriano/ES, tendo como Referência de cargo CE-l, com valor remuneratório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo único. O servidor deverá Responder pela Equipe de Enfermagem no Pronto Atendimento do Centro de Saúde Ary Ribeiro da Silva como Responsável Técnico (RT), com as seguintes atribuições:

 

I - Planejar juntamente com o enfermeiro responsável por cada equipe as atividades relativas a cada plantão (responsável pela sala de emergência com acompanhamento na transferência de pacientes na ambulância, responsável pela esterilização de materiais médico hospitalares, responsável pela medicação e curativos em pacientes sob orientação médica, etc.)

 

II - Orientar a equipe de enfermagem sobre uso de jaleco e sapato fechado;

 

III - Manter organizado o ambiente físico de atendimento aos pacientes desde a recepção até a sala do médico;

 

IV - Coordenar a execução dos serviços de enfermagem, garantindo a equipe completa, bem como todo medicamento e material médico hospitalar necessário para atendimento a pacientes;

 

V - Solicitar, semanalmente, à Farmácia Básica Municipal todo medicamento necessário para uso no Pronto Atendimento

 

VI - Solicitar, semanalmente, ao Almoxarifado todo material médico hospitalar necessário para uso no Pronto Atendimento;

 

VII - Manter controle de utilização de medicamentos e materiais médico hospitalares no Pronto Atendimento;

 

VIII - Garantir, junto ao enfermeiro responsável de cada equipe, que diariamente seja verificada a necessidade de higienização da ambulância, bem como todo equipamento necessário para seu pleno funcionamento;

 

IX - Garantir o cumprimento do horário de cada profissional de enfermagem;

 

X - Elaborar escalas de trabalho das equipes de enfermagem;

 

XI - Expor em local visível nome dos médicos que atendem em cada plantão (Clínico Geral e Pediatra);

 

XII - Orientar os enfermeiros para informar aos pacientes que aguardam atendimento o horário exato que o médico interrompe suas atividades para seu almoço e descanso (1 hora);

 

XIII - Orientar os enfermeiros para acionar imediatamente o médico de plantão, caso este esteja em descanso, quando chegar emergência para atendimento;

 

XIV - Gerenciar a recepção do Pronto Atendimento orientando quanto ao atendimento aos pacientes e passar todas as informações que devem ser passadas aos pacientes;

 

XV - Periodicamente verificar junto à Farmácia Básica Municipal e ao Almoxarifado o estoque de materiais médico hospitalares e medicamentos, para informar ao Setor de Compras a necessidade de compras, garantindo que não falte esses itens para atendimento.

 

XVI - Requerer anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Enfermagem;

 

XVII - Manter atualizado o arquivo de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de enfermagem de todos os profissionais da enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem).

 

Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 31 de março de 2020.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.