O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005, 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Responsável Técnico de enfermagem de pronto atendimento, a ser ocupado por profissional Graduado em enfermagem, devidamente inscrito no COREN - Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. É requisito para nomeação do profissional, além dos descritos acima, curso de aperfeiçoamento em atendimento pré-hospitalar (APH).
Art. 2º O profissional nomeado ficará devidamente lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marechal Floriano/ES, tendo como Referência de cargo CE-l, com valor remuneratório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais e jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O servidor deverá Responder pela Equipe de Enfermagem no Pronto Atendimento do Centro de Saúde Ary Ribeiro da Silva como Responsável Técnico (RT), com as seguintes atribuições:
I - Planejar juntamente com o enfermeiro responsável por cada equipe as atividades relativas a cada plantão (responsável pela sala de emergência com acompanhamento na transferência de pacientes na ambulância, responsável pela esterilização de materiais médico hospitalares, responsável pela medicação e curativos em pacientes sob orientação médica, etc.)
II - Orientar a equipe de enfermagem sobre uso de jaleco e sapato fechado;
III - Manter organizado o ambiente físico de atendimento aos pacientes desde a recepção até a sala do médico;
IV - Coordenar a execução dos serviços de enfermagem, garantindo a equipe completa, bem como todo medicamento e material médico hospitalar necessário para atendimento a pacientes;
V - Solicitar, semanalmente, à Farmácia Básica Municipal todo medicamento necessário para uso no Pronto Atendimento
VI - Solicitar, semanalmente, ao Almoxarifado todo material médico hospitalar necessário para uso no Pronto Atendimento;
VII - Manter controle de utilização de medicamentos e materiais médico hospitalares no Pronto Atendimento;
VIII - Garantir, junto ao enfermeiro responsável de cada equipe, que diariamente seja verificada a necessidade de higienização da ambulância, bem como todo equipamento necessário para seu pleno funcionamento;
IX - Garantir o cumprimento do horário de cada profissional de enfermagem;
X - Elaborar escalas de trabalho das equipes de enfermagem;
XI - Expor em local visível nome dos médicos que atendem em cada plantão (Clínico Geral e Pediatra);
XII - Orientar os enfermeiros para informar aos pacientes que aguardam atendimento o horário exato que o médico interrompe suas atividades para seu almoço e descanso (1 hora);
XIII - Orientar os enfermeiros para acionar imediatamente o médico de plantão, caso este esteja em descanso, quando chegar emergência para atendimento;
XIV - Gerenciar a recepção do Pronto Atendimento orientando quanto ao atendimento aos pacientes e passar todas as informações que devem ser passadas aos pacientes;
XV - Periodicamente verificar junto à Farmácia Básica Municipal e ao Almoxarifado o estoque de materiais médico hospitalares e medicamentos, para informar ao Setor de Compras a necessidade de compras, garantindo que não falte esses itens para atendimento.
XVI - Requerer anotação de Responsabilidade Técnica junto ao Conselho Regional de Enfermagem;
XVII - Manter atualizado o arquivo de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de enfermagem de todos os profissionais da enfermagem (Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem).
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 31 de março de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.