LEI MUNICIPAL Nº 2.250, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 27, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.254, DE 07 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE COMPÕEM O SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - SISMARH.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 27, da Lei Municipal nº 1.254, de 07 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 Da decisão de julgamento de defesa, caberá recurso à Procuradoria-Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação, sendo o prazo contado na forma do § 1º do art. 26 desta Lei."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de novembro de 2020.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.