O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 1.426 de 14 de abril de 2014, passa a vigorar, com a seguinte redação:
I - Requerimento,
dirigido ao Secretário (a) Municipal de Agricultura solicitando o registro;
II - Planta baixa ou
croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto
social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme for o caso;
V - Registro no Cadastro de
Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da
Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou
documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VII - Licença Ambiental ou dispensa de
licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e
microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado
junto aos órgãos competentes;
IX - Registro do
estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado do Espírito
Santo, exceto, quando se tratar de empreendimentos que:
a) sejam de
propriedade, arrendamento ou posse de produtores rurais ou equivalentes na
forma individual ou coletiva;
b) possuam área
construída não superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);
c) utilizem de mão
de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento, sendo permitida
a contratação de até 05 (cinco) empregados.
Parágrafo único. Para
fins de cálculo de área construída, não serão considerados os vestiários, os
sanitários, os escritórios, a área de descanso, a área de circulação externa, a
área de projeção da cobertura da recepção e expedição, a área de lavagem
externa dos veículos, o refeitório, a caldeira, a sala de máquinas, a estação
de tratamento de água de abastecimento e esgoto quando existentes".
X - Manual de Boas Práticas de
Fabricação de Alimentos - BPF.
XI - Comprovante de pagamento da taxa de
registro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 30 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.