O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
implantado, no âmbito do Poder Legislativo de Marechal Fl01iano, o Programa "Jovem
Aprendiz Câmara", executado diretamente pela Câmara Municipal em parceria
com entidades sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos desta Lei.
Art. 2º Considera-se
aprendiz, para efeitos desse programa, o maior de 14 (quatorze) anos e menor de
24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, Lei N.º 10.097/2000 e suas alterações.
Parágrafo
Único: Fica proibido o trabalho do Jovem Aprendiz em
locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 3º Contrato
de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar
ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, matrícula e frequência do Jovem Aprendiz à escola, caso
não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica, cuja responsabilidade de seleção é da Câmara
Municipal ou outro órgão conveniado com o Poder Legislativo Municipal para este
fim.
§ 2º A
Câmara Municipal de Marechal Floriano pagará o valor de meio salário mínimo mensal
aos jovens aprendizes contratados, para cumprimento de jornada de trabalho de
quatro horas diárias.
§ 3º
Será garantido, nos termos da legislação vigente, o auxílio transporte aos
Jovens aprendizes contratados.
Art. 4º O
Programa Jovem Aprendiz Câmara tem por objetivos:
I – Promover a inclusão social, educacional e
profissional dos jovens aprendizes por meio de uma formação
técnico-profissional que valorize a democracia, a participação no espaço legislativo
e o exercício da cidadania;
II – Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos e
selecionados uma formação técnico profissional qualificada, que favoreça a
oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
III – Estimular o ingresso e/ou permanência dos
jovens no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização
e formação.
Parágrafo
Único Para a concretização dos objetivos do Jovem
Aprendiz Câmara fica, portanto, o Poder Legislativo autorizado a celebrar
convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento
semelhante com entidades sociais, voltadas a qualificação e preparação para o
mercado de trabalho, respeitadas as disposições das legislações existentes.
Art. 5º O
Jovem Aprendiz Câmara será destinado a adolescentes e jovens com idade entre 14
(quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, em situação de vulnerabilidade ou risco
social, que atendam as seguintes condições:
I – Estar cursando a educação básica na rede pública
municipal ou estadual ou bolsista integral da rede privada;
II – Comprovar ser domiciliado no Município de
Marechal Floriano;
III – Não possuir tipo de vínculo empregatício ou de
prestação de serviço.
Art. 6º O
Poder Legislativo Municipal em conformidade com o artigo 429 da Lei Federal 10.097/2000,
irá empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número
de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional.
§ 1º A
coordenação do processo de seleção dos jovens aprendizes ficará a cargo da Presidência
do Poder Legislativo, mediante empresa, ou entidades sociais conveniadas para
este fim, na conformidade dos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º Dentre
os candidatos inscritos que atendam aos critérios estabelecidos nessa lei terão
prioridade aqueles que sejam provenientes de famílias beneficiárias de
programas de transferência de renda ou que comprovem situação sócio familiar
compatível ao ingresso no referido programa; ou que estejam em situação de
vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei ou em situação
acolhimento institucional.
§ 3º O
edital de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação
especial de aprendizes para a Câmara Municipal de Marechal Floriano
especificará a prioridade prevista no parágrafo anterior.
Art. 7º Fica
sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Marechal Floriano, a contratação dos
adolescentes e jovens inscritos e selecionados sob regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da CLT.
Art. 8º Para
a oferta do Jovem Aprendiz Câmara compete ao Poder Legislativo:
I – Abrir, por inte1médio da Mesa Diretora, edital
de Processo Seletivo Público Simplificado destinado à contratação especial de
aprendizes para a Câmara Municipal de Marechal Floriano, para preenchimento das
vagas de que trata essa Lei;
II – Encaminhar os selecionados aprendizes para
exames médicos pré-admissionais;
III – Estabelecer carga horária compatível com a
atividade escolar do aprendiz, ressaltando que a carga horária deverá ser de 4
(quatro) horas diárias, uma vez que, o aprendiz frequentará a escola;
IV – Matricular em curso de formação técnico-profissional
metódica os aprendizes contratados para o programa, nos cursos de interesse do
Poder Legislativo, a serem ofertados por entidades sem fins lucrativos nos
termos dessa legislação;
V – Disponibilizar servidores habilitados da Câmara
Municipal para receber, acompanhar, supervisionar e avaliar os aprendizes
contratados na execução das suas atividades laborais e monitorar a sua
frequência escolar;
VI - Efetuar o pagamento mensal do salário e do
auxílio transporte aos aprendizes em conformidade com essa lei e com a
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º Em
conformidade com a legislação federal, o contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz;
II – Falta disciplinar grave;
III – Ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo;
IV – A pedido do aprendiz.
Art.
10 As féria s dos contratados na modalidade Jovem Aprendiz Câmara devem
coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
Art.
11 Extinto o contrato de aprendizagem, a Câmara Municipal emitirá ao jovem
certificado de participação no programa.
Art.
12 Para o cumprimento do disposto nessa Lei, a fim de garantir a
implementação do Jovem Aprendiz Câmara, as despesas decorrentes correrão por
conta de dotação orçamentária, suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto
mediante lei específica.
Art.
13 O Poder Legislativo de Marechal Floriano emitirá os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art.
14 Esta Lei
entra em vigor a contar de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 15 de março de 2022.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Marechal Floriano.