O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.445 de 14 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 2º O vale feira terá o valor de R$ 240, 00 (duzentos e quarenta reais) mensais, divididos em vales de R$ 5, 00 (Cinco reais) cada e será concedido aos servidores Municipais do Poder legislativo Municipal, efetivos e comissionados".
§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores".
§ 2º A concessão do vale feira aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal se dará até o dia 05 (cinco) de cada mês".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de Julho de 2023.
JOAO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Projeto de Lei nº. 059/2023 - Mesa Diretora