REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 210 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996

 

LEI MUNICIPAL Nº 26, DE 08 DE JULHO DE 1993

 

“ISENTA A RFFSA DE IMPOSTOS E TAXAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º fica o chefe do poder executivo Municipal autorizado a anistiar a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA de qualquer divida tributária referente ao município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Fica a Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, isenta de impostos e taxas de qualquer natureza que venham a ser instituído pelo município de Marechal Floriano.

 

Art. 3º A isenção de que trata o artigo anterior terá eficácia enquanto persistir o convênio em que a RFFSA autoriza a utilização da faixa de terreno contínua de sua propriedade, para servir como via pública.

 

Parágrafo único. A faixa aludiada no caput desse artigo fica localizada pelo lado esquerdo da linha férreo entre os Km 585 + 023 da linha tronco Barão de Mauá – Vitória, entre as estações de Marechal Floriano e Viana.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 08 de julho de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.