LEI MUNICIPAL Nº. 2.701, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÀO AO SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÀO DE DIRETOR ESCOLAR DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação ao servidor ocupante da Função de Diretor Escolar das Unidades da Rede Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 565/2005 e suas alterações, Lei Municipal nº. 304/1998 e suas alterações.

 

§ 1º É facultado aos profissionais do magistério estadual, ocupantes de cargo efetivo, uma vez absolvidos por força de municipalização do ensino quando eleito para exercer a função de direção nas unidades de ensino da Rede Municipal.

 

§ 2º Para cumprimento do que dispõe o Art. 1 º, exigir-se-á que as unidades escolares que funcionam em tempo parcial tenham um número de turmas, por turno, igual ou superior a quatro com, no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.

 

I - As unidades de ensino que funcionam em tempo integral exigir-se-á que tenham um número de turmas igual ou superior a quatro com no mínimo 50 (cinquenta) alunos.

 

Art. 2º Para efeito das atribuições da Função de Diretor Escolar será observado o padrão da unidade escolar com base no número de alunos, turnos de funcionamento e complexidade administrativa assim caracterizada:

 

I - PADRÃO A - Escolas que funcionam em um turno, com no mínimo 4 (quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos;

 

II - PADRÃO B - Escolas que funcionam em tempo integral com no mínimo 4 (quatro) turmas e 50 (cinquenta) alunos e escolas que funcionam em dois turnos com no mínimo 4 (quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos;

 

III - PADRÃO C - Escolas que funcionam em 3 (três) turnos sendo 2 (dois) turnos com no mínimo 4 (quatro) turmas e 80 (oitenta) alunos em cada turno e EJA no turno noturno

 

§ 1 º As escolas que atendem em tempo integral Ensino Fundamental, Educação Infantil nas modalidades Creche e Pré-Escola serão enquadradas no PADRÃO B.

 

§ 2º Anualmente, no mês de abril, a Secretaria Municipal de Educação fará a classificação tipológica das Escolas da Rede Municipal de Ensino, com base no número de alunos e complexidade administrativa.

 

Art. 3° A Gratificação será concedida, ao servidor atuando na Função de Diretor Escolar, obedecendo aos seguintes valores de referência:

 

I - PADRÃO A - Diretor 1 - Carga horária de 30 (trinta) horas semanais de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

 

II - PADRAO B - Diretor II - Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

III - PADRÃO C - Diretor III - Carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

 

Parágrafo Único. A revisão dos valores ficará condicionada ao Art. 111 da Lei Complementar nº 001/2027

 

Art. 4º O servidor, cuja carga horária semanal for de 50 (cinquenta) horas semanais, por acúmulo legal de cargos, conforme determina o Art. 41 da Lei Municipal nº 304, de 26 de junho de 1998, deverá cumprir a carga horária integral, sendo a gratificação correspondente a quantidade de turnos e alunos da unidade de ensino, conforme classificação tipológica.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 667 de 12 de abril de 2007.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 1 ºde Abril de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei nº. 031/2024-Autor: Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.