LEI Nº 2.769, DE 15 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA DE DISPOSITIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL Nº 2.766, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui no art. 7º, § 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.766, de 28 de fevereiro de 2025, a alínea "c", que acrescenta dois cargos de Assessor de Serviços Gerais, Manutenção e Zeladoria, ao Departamento de serviços Gerais, que passa a ser composto da seguinte forma:

 

"§ 8º Departamento de Serviços Gerais: A função do Departamento é manter limpezas periódicas nas dependências do Poder Legislativo Municipal, serviços de copa e cozinha, bem como prestar serviços de manutenção e zeladoria.

 

I - O Departamento de serviços gerais será composto dos seguintes cargos:

 

a) 03 (três) Agentes de serviços - Area Manutenção e Serviços;

b) 01 (um) Chefe de Serviços de Manutenção e Zeladoria;

c) 02 (dois) Assessores de Serviços Gerais, Manutenção e Zeladoria."

 

Art. 2º Inclui ao final do Anexo II, da Lei Municipal nº 2.766/2025, a nomenclatura, a referência, a quantidade, o valor do vencimento e o requisito básico para preenchimento do cargo de Assessor de Serviços Gerais, Manutenção e Zeladoria, conforme redação a seguir:

"

NOMENCLATURA DO CARGO

REFERÊNCIA

QTD

VALOR DO VENCIMENTO

REQUISITOS BÁSICOS

Assessor de Serviços Gerais, Manutenção e Zeladoria

CCL-4

2

R$ 1.700,00

Ensino Fundamental Incompleto

"

Art. 3º Inclui ao final do Anexo III, da Lei Municipal nº 2.766/2025, as atribuições típicas para o cargo de provimento em comissão de Assessor de Serviços Gerais, Manutenção e Zeladoria, conforme redação a seguir:

"

ASSESSOR DE SERVIÇOS GERAIS, MANUTENÇÃO E ZELADORIA

Preparar café e outras bebidas, garantindo que estejam sempre disponíveis para os vereadores, servidores e visitantes; Recepcionar os vereadores, servidores e visitas, oferecendo água, café e outras bebidas, promovendo um ambiente acolhedor e receptivo; Manter a limpeza e a organização dos utensílios de copa e cozinha, assegurando que estejam sempre prontos para uso e em conformidade com as normas de higiene; Zelar pela conservação e limpeza dos espaços que contemplam o Poder Legislativo Municipal, incluindo áreas internas e externas, assegurando um ambiente agradável e apropriado para as atividades legislativas; Solicitar ao responsável pelo almoxarifado o material e os insumos necessários para o funcionamento da copa e a limpeza geral, garantindo que haja sempre disponível o que for necessário para o dia a dia; Auxiliar na manutenção preventiva e corretiva das instalações, equipamentos e áreas comuns da Câmara Municipal; Desempenhar outras atividades correlatas que sejam necessárias para o bom funcionamento do ambiente de trabalho, contribuindo para a eficiência e a eficácia das operações legislativas.

"

Art. 4º Altera o requisito básico para ingresso no cargo de Assessor de Gabinete da Presidência, constante do Anexo II, que passa a ter a seguinte redação:

"

NOMENCLATURA DO CARGO

REFERÊNCIA

QTD

VALOR DO VENCIMENTO

REQUISITOS BÁSICOS

Assessor de Gabinete da Presidência

CCL-6

1

R$ 2.200,00

Ensino Médio Completo

"

Art. 5º Altera a nomenclatura do cargo de Chefe de Serviços e Zeladoria, constante do Anexo II, que passa a ter a seguinte redação:

"

NOMENCLATURA DO CARGO

REFERÊNCIA

QTD

VALOR DO VENCIMENTO

REQUISITOS BÁSICOS

Chefe de Serviços de Manutenção e Zeladoria

CCL-5

1

R$ 2.700,00

Ensino Médio Completo

"

Art. 6º Altera o inciso V, do § 8º do art. 7º, que passa a ter a seguinte redação:

 

"V - Ao agente de contratação será atribuído um adicional de 55% (cinquenta e cinco) por cento da gratificação especial mensalmente no valor da remuneração do Padrão Salarial - Carreira V - Classe "E" do Anexo I desta Lei."

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de abril de 2025.

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.