LEI MUNICIPAL Nº 353, DE 03 DE MARÇO DE 2000

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MARECHAL FLORIANO – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de âmbito municipal, órgão de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º O CMDR é organismo co-participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –PRONAF, destinada a melhoria da qualidade de vida no seguimento rural, de forma sustentada, aumentando sua capacidade produtivo e abertura de novas oportunidades de emprego e renda.

 

Art. 3º Ao CMDR compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Municipal de marechal Floriano;

 

II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico- financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;

 

III - Acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDR;

 

IV - Sugerir políticas e diretrizes as ações do executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e á regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

V - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VI - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural. 

Art. 4º O CMDR será constituído de 14 (catorze) membros, composto das seguintes representações:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) Um representante do Poder Executivo Municipal;

b) Um representante da Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) Um representante da Secretaria municipal de Saúde e Ação Social;

d) Um representante da Secretaria municipal de Obras e Serviços Urbanos;

e) Um representante da Secretaria municipal de Educação, Cultura e Turismo;

 

II - De Outras Esferas De Governo:

 

a) um representante da EMCAPER no Município de Marechal Floriano;

b) um representante do Poder Legislativo municipal;

 

III - Dos Usuários e Associações Organizadas:

 

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos Municípios de Domingos Martins e Marechal Floriano;

b) um representante da Associação Pró-Desenvolvimento Urbano e Rural de Marechal Floriano;

c) cinco representantes dos Agricultores Familiar do Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º Cada membro Titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado a comunidade.

 

Art. 6º O Presidente da CMDR será o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Secretário Executivo do PRONAF no Município, será o representante da EMCAPER.

 

Art. 7º O CMDR reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela minoria de seus membros.

 

§ 1º Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos seus suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas.

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em Atas lavradas em livro próprio.

 

Art. 8º O CMDR terão seu funcionamento regular baseado e Regimento Interno, por ele elaborado e aprovado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 280, de 27.11.1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 03 de março de 2000.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.