LEI MUNICIPAL Nº 353, DE 03 DE MARÇO DE
2000
“DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MARECHAL
FLORIANO – CMDR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de âmbito municipal, órgão de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º O CMDR é organismo co-participante do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –PRONAF, destinada a melhoria da qualidade de vida no seguimento rural, de forma sustentada, aumentando sua capacidade produtivo e abertura de novas oportunidades de emprego e renda.
Art. 3º Ao CMDR compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Municipal de marechal Floriano;
II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico- financeira, a legitimidade das ações propostas em relação as demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III - Acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir políticas e diretrizes as ações do executivo Municipal no que concerne a produção, a preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e a organização dos agricultores e á regularidade do abastecimento alimentar do Município;
V - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VI - Promover articulações e compatibilizações entre
as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural.
Art. 4º O CMDR será constituído de 14 (catorze) membros, composto das seguintes representações:
I - Do Governo Municipal:
a) Um representante do Poder Executivo Municipal;
b) Um representante da Secretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
c) Um representante da Secretaria municipal de Saúde e Ação Social;
d) Um representante da Secretaria municipal de Obras e Serviços Urbanos;
e) Um representante da Secretaria municipal de Educação, Cultura e Turismo;
II - De Outras Esferas De Governo:
a) um representante da EMCAPER no Município de Marechal Floriano;
b) um representante do Poder Legislativo municipal;
III - Dos Usuários e Associações Organizadas:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais dos Municípios de Domingos Martins e Marechal Floriano;
b) um representante da Associação Pró-Desenvolvimento Urbano e Rural de Marechal Floriano;
c) cinco representantes dos Agricultores Familiar do Município de Marechal Floriano.
§ 1º Cada membro Titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado a comunidade.
Art. 6º O Presidente da CMDR será o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o Secretário Executivo do PRONAF no Município, será o representante da EMCAPER.
Art. 7º O CMDR reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela minoria de seus membros.
§ 1º Os Conselheiros serão excluídos e substituídos pelos seus suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em Atas lavradas em livro próprio.
Art. 8º O CMDR terão seu funcionamento regular baseado e Regimento Interno, por ele elaborado e aprovado.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicidade.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 280, de 27.11.1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 03 de março de 2000.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.