REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 27 DE AGOSTO DE 2004

 

LEI MUNICIPAL Nº 373, DE 27 DE SETEMBRO DE 2000

 

“FIXA SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores de Marechal Floriano. 

 

Art. 2º Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuída um averba indenizatória no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que será paga mensalmente.

 

Art. 3º O vereador que não comparecer a sessão, ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de 15% dos seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento interno da câmara municipal.

 

§ 1º No caso da folha de pagamento estiver pronta anteriormente a data da ultima sessão do mês e havendo ausência do vereador sem justificativa, a redução do subsídio será feita no mês subseqüente. 

 

§ 2º Para aplicação do art. 3º e parágrafo 2º, o Presidente da Câmara autorizará ao Setor Contábil a proceder a redução do subsídio.

 

§ 3º O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 4º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. 

  

§ 5º Após o período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado a perícia medica do Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do Auxílio Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º O subsídio de que trata o caput do artigo primeiro desta Lei, poderão de acordo com os indícios e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na foram do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º A convocação extraordinária, durante o período de recesso regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 300,00 (trezentos reais) por convocação.

 

§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria da qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsidio mensal.

 

§ 2º Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das Sessões.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto como subsidio dos vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicado no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária do Município.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 311, de 21 de setembro de 2000.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de setembro de 2000.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.