REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 404, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001

 

ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 51, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993. 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 19 da Lei Municipal nº 51, de 06 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

O Poder Executivo Municipal providenciará as cédulas oficiais contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética e a listagem dos eleitores, representantes das Entidades credenciadas para a eleição, que votarão em 05 (cinco) nomes e após a apuração dos votos, serão considerados eleitos os 10 (dez) nomes mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros como efetivos e os seguintes como suplentes do conselho Tutelar de Marechal Floriano”.

 

Art. 2º O Art. 22 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Para exercerem direito de voto, as Entidades Pública, Educacionais e Filantrópicas do Município deverão ser cadastradas com antecedência, em prazo fixado pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano, indicando oficialmente, um representante para a votação”. 

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 26 de outubro de 2001.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.