REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL N° 50, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993

 

“DISPÔE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Marechal Floriano far-se-ão através de:

 

I – Ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

 

II – Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam.

 

III – serviços gerais nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão:

 

a) à orientação e apoio sócio-educativo;

b) ao apoio sócio-educativo;

c) atividade cultural, esportiva e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assentida;

g) à semi liberdade;

h) à internação.

     

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência de insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar a:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DOS ORGÃOS DA POLÌTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 3º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, será exercida através dos seguintes órgãos.

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano (COMCAMF), órgão deliberativo, formulário da Política de Atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do art. 88, inc. II, Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente de Marechal Floriano (CONCAMF), órgão deliberativo, formulador da Política de Atendimento e Controlador das Ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do art.88, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas entidades Comunitárias que estejam atuando no Município há, pelo menos 2 (dois) anos, a saber:

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 08 (oito) membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Comunitárias que estejam atuando no Município há pelo menos 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

 

I – Os membros representantes do Poder Público Municipal serão o titular e o respectivo suplente dos órgãos públicos responsáveis pelas ações de Educação, Saúde e Ação Social, Administrativo e Finanças, Turismo, Cultura, Esportes e Meio Ambiente e Agricultura ou Obras.

 

II – Os 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembleia Geral das Entidades, realizadas a 2 (dois) anos e convocada oficialmente pelo conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados, um de cada uma das entidades comunitárias, regularmente inscritas no conselho de que trata este artigo.

 

§ 1º O exercício dos representantes das Entidades Comunitárias será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia Geral das Entidades representadas;

 

Art. 2º A função de Conselheiro será desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligenciais autorizadas por este, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e 87 da Lei 8.069/90.

 

§ 3º Cada Entidade Comunitária ou órgão do Poder Público só ter um representante COMCAMF.

 

§ 4º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente 3 (três) sessões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 5º Até 45 (quarenta e cinco) dias aos do término de cada biênio, deverá ser feita a inulcação, ao Conselho Municipal, dos novos membros na forma dos itens I e II deste artigo.

 

§ 6º Os representantes das Entidades Comunitários não poderão ser, ao mesmo tempo funcionários municipais.

 

Art. 6º O COMCAMF elegerá, na primeira reunião ordinária, após a sua instalação entre seus membros pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretario, o 2º Secretario, 1º Tesoureiro e o 2º tesoureiro representando cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais e entidades comunitárias, que terão o mandato de (um), sendo permitida uma reeleição, constituindo os eleitos a Diretoria Executiva.

 

Art. 6º O CONCAMF elegerá na primeira reunião ordinária, após sua instalação entre seus membros pelo “quórum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente; o vice-presidente; o secretário-geral; o tesoureiro representando cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais, e entidades comunitárias, que terão o mandato de 01 (um), sendo permitida uma reeleição constituindo os eleitos a Diretoria Executiva. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO “COMCAMF”

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Definir, no âmbito do município, ações públicas de proteção integral à criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, assegurando a contrapartida de direitos e responsabilidades das crianças e adolescentes;

 

II – Controlar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar os direitos/responsabilidades e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

II - Controlar e fiscalizar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar os direitos e responsabilidade e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

 

III – Estabelecer as prioridades nas ações de poder público, a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício.

 

IV – Definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do fundo municipal para a infância e adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e entidades comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V – Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no estatuto da criança e do adolescente, bem como incentivar a apoiar campanhas promocionais e conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade e de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo  semelhante, convocando o engajamento das forças vivas da comunidade como o objetivo de sanar esforços com o poder político e  os conselhos local, ministério público e os conselhos estaduais e federais;

 

VI – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

VII – Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos conselhos tutelares no exercício de suas atribuições;

 

VIII – Manter intercâmbio com entidades federais estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos diretos da criança e do adolescente;

 

IX – Dar posse aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

X – Convocar Secretários e outros dirigentes Municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política de atendimento a criança e adolescente;

 

XI – Analisar e avaliar anualmente, em Assembleia Pública, com a participação das Entidades Comunitárias e órgãos competentes, Municipais, Estaduais e Federais a efetiva execução da política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

XII – Estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias às crianças e aos adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio Técnico-Financeiro às entidades comunitárias para cumprimento deste artigo.

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência de Marechal Floriano – COMCAMF, nos termos do art. 88 da Lei Federal 8.069/90 e aplicado em conformidade com as deliberações deste.

 

Art. 9º O Fundo para a Infância e Adolescência será constituído basicamente dos seguintes recursos:

 

I – dotações do Tesouro Municipal consignado diretamente ao Fundo na Lei Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente a órgãos e unidades orçamentárias, se vinculem a execução da criança e do adolescente;

 

II – Recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;

 

III- Dotações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

Parágrafo único. O COMCAMF, anualmente, publicará relatório e balanço gerais de suas atividades, para os fins de direito.

 

Art. 10 O Fundo será gerido pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano, que terá as atribuições:

 

I – Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, mensalmente;

 

a) as demonstrações da receita em despesas;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMCAMF;

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniados;

d) a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso;

 

I - Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente e aos órgãos responsáveis pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente: (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

 

a) as demonstrações da receita e despesa; (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do COMCAMF; (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniados; (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

d) a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

 

II – Encaminhar à contabilidade Geral do Município:

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoques de ativos reais não financeiros, objetos de aquisição ou doação do fundo.

 

IV - Valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, ou de impostos de penalidades administrativas, previstas nas leis nº 8.069/90;

 

V – Rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI – Produto de venda de bens doados ao conselho de publicações e eventos sócio-culturais que realizar;

 

VIII – Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho “COMCAMF” definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo, em cada exercício.

 

Parágrafo único. Compete ao Conselho “COMCAMF”, definir a política de captação e aplicação dos recursos financeiros que venham a construir o Fundo, em cada exercício. (Redação dada pela Lei Municipal 96 de 27 de outubro de 1994)

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 11 a administração do Fundo Municipal será regulamentada por resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I – Registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II – Liberar os recursos em beneficio das crianças e dos adolescentes, nos termos das Resoluções que aprovar;

 

III – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das suas resoluções.

 

a) anualmente, o inventário de móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

 

III – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anterior.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, por convocação do prefeito municipal.

 

Art. 13 Após sua instalação, O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Marechal Floriano, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias os seus regimentos internos, que disporá sobre seu funcionamento, as atribuições da Diretoria Executiva e dos demais membros.

 

Art. 14 O Prefeito Municipal colocará à disposição do Conselho uma sala para apoio administrativo.

 

Art. 15 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.       

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 06 de dezembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.