REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.245, DE 16 DE MAIO
DE 2013
LEI MUNICIPAL N° 518, DE 04 DE ABRIL DE 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O INSTITUTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo Municipal a criar o Instituto Municipal de Meio Ambiente, no
município de Marechal Floriano, autarquia municipal vinculada ao Poder Executivo,
com finalidade de promover a regulamentação adequada a exploração dos recursos
naturais e hídricos no território deste município.
Art. 2º O Instituto
Municipal de Meio Ambiente desenvolverá suas atividades conforme o que
preceitua a Legislação Nacional e Estadual pertinente ao licenciamento
ambiental e promoverá campanhas de conscientização que objetivem a proteção e
renovação dos estuários, fauna e florestas localizadas no Município de Marechal
Floriano.
Art. 3º Esta autarquia poderá firmar e realizar convênios e parcerias
técnicas com outras congêneres, bem como entidades públicas ou privadas no
sentido de viabilizar suas finalidades originais.
Art. 4º Será criado plano de
funções e cargos eu possibilitem a plena efetivação das atividades dessa autarquia
obedecendo a disposição orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º No contexto das
atividades do instituto, será formulada a política de licenciamento ambiental
prevista na Legislação Federal que regulamenta o processo de localização,
construção e operação de iniciativas privadas e públicas que venham a
interferir no ecossistema identificado no território municipal.
Art. 6º O processo de
licenciamento ambiental de que trata o artigo anterior quando desenvolvido no
âmbito municipal, passa a sobrepujar quaisquer processos em andamentos nos
âmbitos Estadual e Federal.
Art. 7º As receitas
originadas em taxas e autos de infração que resultem em multas, serão
destinadas a execução das atividades do Instituto e formação do seu patrimônio
próprio.
Parágrafo único. As multas não
quitadas pelos sujeitos passivos em infrações cometidas passarão a compor a
dívida ativa municipal em nome desse sujeito.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra
- se, Publique - se e Cumpra - se.
Marechal Floriano, ES, 04
de abril de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.