LEI MUNICIPAL Nº 53, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 024, DE 29 DE
JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 024, de 29/06/1993, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica. Obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe residencial – Grupo “B”
(Baixa Tensão)
- Até 30
Kwh/mês:1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de
500 Kwh/mês: 16,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
b) Classe comercial, Serviços e Industrial
- Grupo “B” (Baixa Tensão)
- Até 30
Kwh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de
500Kwh/mês: 20,03% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Kwh
c) Classe Residencial – Grupo “A”
(Alta Tensão)
- Até 1.000
Kwh/mês: 16,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De
- Acima de
5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
d)
Classe Comercial – Serviço e Industrial - Grupo “A” (alta Tensão)
- Até
1.000Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
- De
- Acima de
5.000Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 21de dezembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.