LEI MUNICIPAL Nº 53, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 024, DE 29 DE JUNHO DE 1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 024, de 29/06/1993, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica. Obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

 - Até 30 Kwh/mês:1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 31 a 50 Kwh/mês:1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 51 a 70 Kwh/mês:2,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh

 - De 71 a 100 Kwh/mês:3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 101 a 150 Kwh/mês:5,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 151 a 200 Kwh/mês:7,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 201 a 300 Kwh/mês:9,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 301 a 400 Kwh/mês:12,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 401 a 500 Kwh/mês:14,38% da tarifa de fornecimento de IP  expressa em Mwh

 - Acima de 500 Kwh/mês: 16,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

b) Classe comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

 - Até 30 Kwh/mês: 3,17% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 31 a 50 Kwh/mês: 3,79% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 51 a 70 Kwh/mês: 6,29% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 71 a 100 Kwh/mês: 7,40% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 101 a 150 Kwh/mês: 9,05% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 151 a 200Kwh/mês: 12,20% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 201 a 300Kwh/mês: 14,38% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 301 a 400Kwh/mês: 16,17% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - De 401 a 500Kwh/mês: 17,68% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Mwh

 - Acima de 500Kwh/mês: 20,03% da tarifa de fornecimento da IP expressa em Kwh

 

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

 - Até 1.000 Kwh/mês: 16,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês:50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

 d) Classe Comercial – Serviço e Industrial - Grupo “A” (alta Tensão)

 

 - Até 1.000Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - De 1.001 a 5.000Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 - Acima de 5.000Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21de dezembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.