DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE SERVIÇOS, MATERIAIS, ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA CARENTES
DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ajuda na forma de doação de: materiais, serviços, alimentos e medicamentos, a pessoas carentes do Município.
Art. 2º São consideradas carentes para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiveram renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal.
Art. 3º Para fazer jus a alguma doação terá o benefício que atender aos seguintes critérios:
I - ser morador do Município de Marechal Floriano;
II - ser carente ou estar passando por situação de carência que justifique a doação, podendo, dependendo do caso ser exigido laudo emitido por Assistência Social da Municipalidade;
III - comprovar que a doação será aplicada em benefício da própria pessoa atendida ou de alguém da sua família e no território do Município;
Art. 4º Os principais materiais, serviços, alimentos e medicamentos que poderão ser doados, são os seguintes:
I - auxílio para funeral;
II - aquisição e instalação de posse padrão;
III - aquisição de gasolina de transporte para doente quando não houver veículo da frota municipal;
IV - aquisição de medicamentos, desde que não disponíveis na farmácia básica;
V - material para construção de casa própria;
VI - exames e óculos de grau;
VI – Exames de vista e óculos de grau; (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
VI-A –
Exames médicos em geral; (Dispositivo incluído
pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
VII - prótese dentária (chapa);
VIII - prótese ou equipamento
ortopédico;
VIII –
Prótese ou equipamento ortopédico, respiratórios ou congêneres; (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho
de 2009)
IX - doação de alimentos básicos (cesta básica) compreendendo: arroz, feijão, óleo de soja, canjiquinha, fubá, açúcar, sal, farinha e macarrão;
X - doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado;
XI - fraldas descartáveis;
XII - filtros de barro para água;
XIII - auxílio natalidade;
XIV - passagens.
XV – Exames e consultas médicas especializadas. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
XVI – Cirurgias de Qualquer Natureza de Baixa Complexidade. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 953, de 15 de outubro de 2009)
Art. 5º As doações obedecerão aos seguintes critérios quanto a documentos a serem exigidos conforme o caso:
I - auxílio funeral – certidão de óbito, casamento ou nascimento, ou ainda outro documento de identificação, fazer parte do cadastro Municipal de Famílias carentes.
II - Poste padrão – laudo de carente emitido pela Assistência Social do Serviço Social da Prefeitura;
III - Aquisição de gasolina – comprovação de exames, consulta ou outro procedimento de urgência através de requisição médica, fazer parte do cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo de Assistente Social do Município;
IV - Medicamentos – apresentação de receita ou requisição médica do SUS, desde que não inexiste na Farmácia Básica Municipal, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social;
V - Material de Construção – laudo de carente emitido pela Assistente Social;
VI - Óculos de grau e exames –
receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes
ou laudo da Assistente Social.
VI – óculos de grau e exames de vista – receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistência Social. (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
VI-A –
exames médicos em geral - receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro
Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16
de junho de 2009)
VII - Prótese dentaria ou ortopédica – apresentação de receita, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social.
VIII - Prótese ou equipamento
ortopédico – mediante laudo da assistente social e requisição médica;
VIII –
prótese ou equipamento ortopédico, respiratórios ou congêneres – mediante laudo
da Assistente Social e requisição médica; (Redação
dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
IX - Doação de alimentos básicos – fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social.
X - Doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – ser carente mediante laudo da Assistente Social da Prefeitura e recomendação médica;
XI - Filtro de barro para água – fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes.
XII - Auxílio natalidade – fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social.
XIII - Passagens até
XIV – exames e consultas médicas especializadas - receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
XV – Cirurgias de Qualquer Natureza de Baixa Complexidade – Encaminhamento do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou Laudo da Assistente Social do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 953, de 15 de outubro de 2009)
Art. 6º As doações obedecerão ainda os seguintes critérios quanto ao valor ou quantidade:
I - auxílio para funeral - até um salário mínimo;
II - poste padrão – até o valor de dois salários mínimos;
III - fornecimento de combustível
–
IV - medicamentos – até o valor de um salário mínimo, quanto aos casos excepcionais, mediante laudo de Assistente social da Prefeitura e visto do Secretario municipal de Saúde e Autorização do prefeito Municipal;
V - material de construção – até o valor de oito salários;
VI - óculos com lentes e
exames – até o valor de 60% do salário mínimo;
VI –
Exames de vista e óculos de grau – até o valor de 60% (sessenta por cento) do
salário mínimo; (Redação dada pela Lei Municipal
n° 926, de 16 de junho de 2009)
VI - A –
exames médicos em geral – até o valor de 01 (um) salário mínimo; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16
de junho de 2009)
VII - prótese dentária – até o valor de um salário mínimo;
VIII - prótese ou equipamento
ortopédico – até o valor de dois salários mínimos;
VIII –
Prótese ou equipamento ortopédico, respiratórios ou congêneres, até o valor de
dois salários mínimos, acima desse valor e em casos especiais, somente com
autorização especial do Prefeito Municipal; (Redação
dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
IX - doação de alimentos básicos
através de cesta – a cesta básica se limitará a quantidade máxima de até
X - doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – até meio salário mínimo;
XI - doação de fraldas descartáveis – até cinco pacotes com dez unidades para cada usuário;
XII - filtros de barro – um por família;
XIII - auxílio natalidade – até o limite de mio salário mínimo;
XIV - passagens – passagem para
até a distância de
XV – Exames e consultas médicas especializadas – até o valor de um salário mínimo e meio. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)
XVI – Cirurgias de Qualquer Natureza de Baixa Complexidade – O valor de auxílio financeiro para a realização das cirurgias de baixa complexidade, deverá ser precedido de análise, para a liberação parcial ou integral do custeio, conforme disponibilidade de recursos. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 953, de 15 de outubro de 2009)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 27 de outubro de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.