LEI MUNICIPAL N° 554, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE DOADORES VOLUNTÁRIOS DE SANGUE DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro de Doadores Voluntários de Sangue do Município de marechal Floriano.

 

Parágrafo único.  No Cadastro dos Doadores Voluntários de sangue deve constar nome, endereço de residência, local de trabalho, tipo sanguíneo e outros dados que se fizerem necessários.

 

Art. 2º O servidor público municipal de Marechal Floriano, cadastrado como doador voluntário de sangue poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, até o limite de 04 (quatro) dias por ano para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, devendo a cada ausência corresponder a uma doação.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde realizará cadastro de doadores, de que trata o artigo 1º, mantendo-o atualizado. 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de outubro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.