REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 616, DE 09
DE MAIO DE 2008
LEI MUNICIPAL Nº 567, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 1º O plano de carreira institui e
disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura
Municipal de Marechal Floriano – ES, no que diz respeito às atividades e
tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua
execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o
REGIME JURÍDICO ÚNICO e o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e
demais legislações complementares.
Art. 2º São partes integrantes deste
plano, a Relação dos Cargos, a tabela de vencimentos, a descrição e os fatores
a serem considerados em relação aos Cargos, conforme Anexo I, II e III,
respectivamente.
Parágrafo único. Não serão incluídos neste
Plano os casos de contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade
temporária, de excepcionais interesses públicos, que respeitará o estabelecido
em legislação específica.
TÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins e efeitos deste
plano, considera – se:
I – Cargo – Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a uma pessoa;
I – Grupo Ocupacional – Um conjunto de Cargos a que se
referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – Carreira – um agrupamento de cargos, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível
de responsabilidades;
IV – Classe – A designação literal correspondente a cada
carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do
servidor;
V – Promoção Horizontal – A passagem do ocupante do cargo à
classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A estrutura básica do quadro de
Pessoal da Câmara municipal de Marechal Floriano, constitui – se dos seguintes
grupos ocupacionais.
I – Grupo Ocupacional Nível Superior – Compreende os Cargos
a que são inerentes às atividades relacionadas com serviços de supervisão e
para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível
superior.
II – Grupo Ocupacional Apoio Técnico – Administrativo -
Compreende os Cargos a que são inerentes às atividades de nível médio,
principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e
administrativa.
III – Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção -
Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a
transformação, utilização e beneficente de metais, madeiras, matérias de
construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como
a preparação e conservação de bens patrimoniais;
III – Grupo Ocupacional Portaria - Compreende os cargos a
que são inerentes às atividades de nível elementar e médio,
principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza,
zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5° a
classificação dos cargos respectivos vencimentos, constante deste Plano, é
fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações
e, para cada carreira foram definidas classes correspondente.
Parágrafo único. O quantitativo
por cargo, bem como carreira, classe e vencimento, correspondente são
constantes do Anexo I e II.
Art. 5° a
classificação dos cargos respectivos vencimentos, constante deste Plano, é
fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas
especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondente. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)
§ 1° O quantitativo por cargo, bem
como carreira, classe e vencimento, correspondente são constantes do Anexo I e
II. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)
§ 2° O nível VIII, do Anexo II a que
se refere o § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 567 de 07 de novembro de 2005,
será dividido em 03 (três) categorias, a saber: VIII – 1
– Servidores com até 05 (cinco) anos de efetivo no serviço; VIII – 2 –
Servidores com 05 (cinco) anos e 01 (um) dia de efetivo serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 584, de 21
de dezembro de 2005)
Art. 6º O percentual dos cargos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, bem como os
critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (inciso
VIII, do art. 37 da Constituição Federal).
Art. 7º A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de
03 (três) anos, obedecidas a disponibilidade financeira.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do
resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir do
ingresso do servidor em sua atividade;
§ 2º Para que haja avaliação de desempenho seguir –
se as normas instituídas pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º As nomeações dos concursados
far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o Cargo e o
Servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito à promoção após 03
(três) anos de efetivo exercício na classe.
Art. 9º As nomeações e os fatores a
serem considerados em relação a cada Cargo serão apresentados pela
Administração Municipal em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei,
através dos instrumentos legais.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 A Prefeitura Municipal de
Marechal Floriano adotará a política salarial na proporção de sua sustentação
financeira, em obediência às normas ditadas pelos diplomas que regem a espécie.
Art. 11 A jornada
normal de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal será de 30 (trinta)
horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante
acordo coletivo.
Parágrafo único. No que se refere à jornada de
trabalho dos cargos de nível superior, o regime de trabalho obedecerá as normas definidas nos Conselhos de suas respectivas
categorias, distribuídas de acordo com as especificidades das atividades e das
necessidades da Administração Municipal.
Art. 11 A jornada normal de trabalho dos servidores da
Prefeitura Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo
ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 06
(seis) horas diárias, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada mediante acordo coletivo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 656, de 17 de
novembro de 2006)
Parágrafo Único. No que se refere à jornada de trabalho dos
cargos de nível superior, o regime de trabalho obedecerá as
normas definidas nos Conselhos de suas respectivas categorias, distribuídas de
acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da
Administração Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 656, de
17 de novembro de 2006)
Art. 12 Poderá haver prorrogação da duração
normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste
artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02
(duas) diárias, salvo nos casos de jornada especial.
§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade
imediata às horas que excedem à jornada normal serão compensadas pela
correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 13 Atendida a
conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido o
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais
vantagens, observadas as seguintes condições:
I – Comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas
e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde
esteja matriculado;
II – Apresentação do atestado de frequência mensal,
fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único. O horário especial a que se
refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação
de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente as
férias escolares.
Art. 14 A frequência dos servidores
será apurada através de registros, a ser definido pela administração, pelo qual
se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 15 O registro de frequência deverá
ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com
tolerância de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana no
máximo de 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos Comissionados, cuja
frequência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O atraso no registro de
frequência, com a utilização da tolerância prevista no “caput” deste artigo
terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 16 O responsável pelo controle e
fiscalização da frequência dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal
Floriano será designado pela Administração.
Art. 17 A fixação do horário do
trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será feita
pela administração, podendo ser alterada sempre que necessário ao bom
atendimento ao público em geral.
Art. 18 Ficam
mantidos os cargos de servidores efetivos na conformidade de Lei e para dar
cumprimento ao programa administrativo ficam criados os seguintes cargos e seus
grupos e respectivas carreiras: OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO:- Ajudante de
bombeiro-II; Ajudante de Máquinas-II; Ajudante de pedreiro-II
;Ajudante de jardineiro-II; Ajudante de Mecânico-II; Ajudante de
Eletricista-II;Bombeiro-III;Coveiro-II;Gari-I;JardineiroIII;Lavador de
Veículos-I; Mecânico-V; Operador de ETA-V Topógrafo-IV; Vigia-I;Viveirista-I. APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Arquivista – V
Auxiliar de Gabinete – II;Assistente
Administrativo-VII; Auxiliar de Contabilidade-III; Auxiliar de Gabinete
–II;Assistente Auxiliar de Tesouraria-III; Técnico Ambiental-VIII; Técnico em
computação-VII; Tesoureiro-VII. Físico:Agente Fiscal
Florestal-VII; Agente tributário-VIII; Auxiliar de fiscalização-IV; Fiscal de
Obras-V; Nível Superior – Carreira –IX:Assistente Social;Arquiteto; Economista
Domestica; Engenheiro Agrônomo;Engenheiro florestal; Programador de Computação
CPD; Terapeuta Ocupacional; Turismólogo.
Art. 18 Ficam mantidos os cargos de servidores
efetivos na conformidade de Lei e para dar cumprimento ao programa
administrativo ficam criados os seguintes cargos e seus grupos e respectivas
carreiras: OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO: Ajudante de bombeiro - II; Ajudante
de Máquinas – II; Ajudante de pedreiro - II; Ajudante de jardineiro - II;
Ajudante de Mecânico - II; Ajudante de Eletricista - II; Bombeiro - III;
Coveiro - II; Gari - I; Jardineiro - III; Lavador de Veículos - I; Mecânico -
V; Operador de ETA – V; Topógrafo - IV; Vigia - I; Viveirista - I. APOIO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Arquivista – V; Auxiliar de Gabinete – II; Assistente
Administrativo - VII; Auxiliar de Contabilidade - III; Auxiliar de Gabinete
–II; Assistente Auxiliar de Tesouraria - III; Técnico Ambiental - VIII; Técnico
em Computação - VII; Tesoureiro - VII. FÍSICO: Agente Fiscal Florestal - VII;
Agente tributário - VIII; Auxiliar de Fiscalização - IV; Fiscal de Obras - V;
Nível Superior – Carreira – IX: Assistente Social; Arquiteto; Economista
Domestica; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Florestal; Programador de Computação
CPD; Terapeuta Ocupacional; Turismólogo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 595, de 24 de março
de 2006)
Parágrafo único. As obrigações inerentes aos
cargos criados são as constantes de suas descrições que fazem parte da presente
lei.
Art. 19 Fica autorizado a proceder no
Orçamento de Municipalidade, os reajustamentos que se fizerem necessário, em
decorrência da implantação desta Lei.
Art. 20 Para a execução da presente lei, obedecer-se-á o disposto nos diplomas legais, não podendo
exceder os gastos a 51.30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos) com a
folha de pagamento de servidores inclusive contratados.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano, ES, 07 de novembro de 2005.
ELIAS KIEFER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
A QUE SE
REFERE O PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 5º.
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A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° DA LEI N° 567 DE 07
NOVEMBRO DE 2005.
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(Redação dada pela
Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)
A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° DA LEI N° 567 DE 07
NOVEMBRO DE 2005.
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