O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o pagamento de diárias ao Chefe do Poder Executivo Municipal, aos
demais agentes públicos indicados no Anexo I desta lei, em razão viagem para
atendimento a interesse do Município e, por força do inciso IV do artigo 39, da Lei Municipal nº 675, de 30
de abril de 2007, aos conselheiros tutelares, na forma desta Lei.
Art. 2º A diária
destinada a indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias de
alimentação será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, e também
por despesas de pousada sempre que houver pernoite.
Parágrafo único. O direito a
diária ocorrerá somente se o afastamento exceder ao período de 06 (seis) horas.
Art. 3º A indenização
de que trata esta Lei, será paga antecipadamente, ou após a realização de
viagem, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.
§ 1° Poderão ser
antecipadas até o máximo de 10 (dez) diárias, das quais se prestarão contas na
forma prevista no artigo 6° desta Lei.
§ 2° Considera-se
Ordenador de Despesas, para efeito desta Lei, além do Prefeito e Vice –
Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e o
Procurador Geral.
§ 1º Poderão ser
antecipadas até o máximo de 10 (dez) diárias, das quais se prestarão contas na
forma prevista no artigo 6° desta Lei.
(Redação
dada pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho de 2008)
§ 2º Considera-se
Ordenador de Despesas, para efeito desta Lei, além do Prefeito e Vice –
Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e o
Procurador Geral. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho
de 2008)
Art. 4º Os valores das diárias serão os
fixados na tabela constante do Anexo I desta lei, e que integra a mesma para
todos os efeitos.
Art. 5º o Ordenador
de Despesas deverá requerer o adiantamento de diárias, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no
próprio dia da viagem.
Art. 5º o Ordenador
de Despesas deverá requerer o adiantamento de diárias, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no
próprio dia da viagem. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho
de 2008)
Parágrafo único.
Em caso de indenização, o requerimento será feito na forma do artigo 6°, desta
Lei.
Art. 6º Até o quinto
dia após o regresso do afastamento, o agente público deverá apresentar ao
Ordenador de Despesas, a devida prestação de contas, que deverá conter o
boletim de diárias e o respectivo relatório de viagem, datados e assinados
§ 1° O Ordenador
de Despesas fará prestação de contas de sua respectiva responsabilidade, até o
5° dia útil após cada quinzena, ao Chefe do Executivo Municipal, juntando os
documentos indicados no caput deste artigo.
§ 2° A assessoria
do Gabinete do Prefeito apreciará a legalidade da despesa e providenciará,
quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de importância
paga indevidamente, o que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após
a análise.
Art. 6º Até o quinto
dia após o regresso do afastamento, o agente público deverá apresentar ao
Ordenador de Despesas, a devida prestação de contas, que deverá conter o
boletim de diárias e o respectivo relatório de viagem, datados e assinados. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho de 2008)
§ 1º O Ordenador
de Despesas fará prestação de contas de sua respectiva responsabilidade, até o
5° dia útil após cada quinzena, ao Chefe do Executivo Municipal, juntando os
documentos indicados no caput deste Artigo. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho de 2008)
§ 2º A assessoria
do Gabinete do Prefeito apreciará a legalidade da despesa e providenciará,
quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de importância
paga indevidamente, o que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após
a análise. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho
de 2008)
Art. 7º É
expressamente proibida a concessão de qualquer diária
ao agente público que esteja com pendência em processo, exceto em casos
emergenciais.
Art. 8º Será
promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da
autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta lei e demais
legislações que tratam do assunto.
Art. 9º Os recursos
necessários para cobrir a referida despesa advirão da dotação orçamentária
vigente na rubrica própria de cada Ordenador de Despesas.
Art. 9º Os recursos
necessários para cobrir a referida despesa advirão da dotação orçamentária vigente
na rubrica própria de cada Ordenador de Despesas. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 824 de 23 de junho de 2008)
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis municipais nº 524, de 20 de maio de 2005, e nº 628, de 30 de junho de 2006, e demais
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano, 28 de fevereiro de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.