REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.791, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.052, DE 28 DE JUNHO DE 2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 901, DE 02 DE ABRIL DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio, no âmbito do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo determinado de estagiários de ensino médio, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo determinado de estagiários de ensino médio, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

§ 1º As vagas de estágio para ensino médio são restritas e estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino localizado no município.

 

§ 1º Os Estagiários poderão atuar nos órgãos da Administração Pública do Município e em entidades sem fins lucrativos localizados no âmbito municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

§ 2º As vagas de nível superior são restritas a estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior exceto as instituições de ensino a distância.

 

§ 2º As vagas de estágio para o ensino médio são restritas a estudantes matriculados cm estabelecimentos de ensino localizados no Município de Marechal Floriano. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

Art. 3° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

Art. 3° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de ensino médio, atestados pela instituição de ensino;

 

I - Matrícula e freqüência regular do educando em curso de ensino médio, atestados pela instituição de ensino; (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso

 

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

Art. 4º O prazo de duração do Estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período mediante acordo entre as partes.

 

Art. 4º O prazo de duração do Estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período mediante acordo entre as partes. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

Parágrafo único. É assegurado ao estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06 (seis) meses de contrato, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sem perda da remuneração da Bolsa auxílio, em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Parágrafo único. É assegurado ao estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06 (seis) meses de contrato, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sem perda da remuneração da Bolsa auxilio, em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

Art. 5° Aos estagiários são assegurados os seguintes direitos:

 

Art. 5° Aos estagiários são assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

I - Jornada de trabalho de 04 (quatro) horas, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

I - Jornada de trabalho de 04 (quatro) horas, devendo haver compatibilidade com horário escolar; (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

II - Bolsa auxílio de RS 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para alunos de Ensino Médio.

 

II - Bolsa auxílio de RS 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) para alunos de Ensino Médio. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

III - Bolsa auxilio de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) para alunos de Ensino Superior.

 

Art. 6º São obrigações da parte concedente:

 

I - Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e do educando, zelando por seu cumprimento;

 

II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientação e supervisionar o estágio;

 

IV - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VII - Enviar à instituição de ensino, com peridiocidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Art. 7º A seleção dos alunos será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante prévia inscrição e comprovação de matrícula escolar.

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 04 (quatro) vagas de Estágio para estudantes de ensino médio e 01 (uma) vaga para nível superior.

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 06 (seis) vagas de Estágio para estudantes de Ensino Médio. (Redação dada pela Lei Municipal n° 936, de 06 de agosto de 2009)

 

Art. 9º O contrato de estágio poderá ser residido unilateralmente, respeitada uma antecedência de 10 (dez) dias formalizada por escrito.

 

Art. 10 Fica o chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado a adotar todas as medidas pertinentes ao atendimento do estabelecido nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 004, de 20 de maio de 2005.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 02 de abril de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.