REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N° 1.051, DE 28 DE JUNHO DE 2011

 

LEI MUNICIPAL Nº 903, DE 15 DE ABRIL DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder indenizações de diárias, ao Agente Público que faz jus, nos afastamentos para atendimento a interesses institucionais, que serão concedidas na forma expressa desta Lei.

 

Art. 2° Ao agente público que a serviço ou para participar de curso, congresso, seminário e eventos de interesse institucional, se desloque do município no qual tem exercício regular, desde que devidamente autorizado, e em caráter eventual e transitório, é concedido, além de transporte e/ou passagem, diária para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.

 

Parágrafo único. Aplica-se o teor do caput deste artigo ao agente público, bem como servidores de outros órgãos colocados à disposição do Poder Legislativo Municipal, observados os critérios e valores estabelecidos para os demais cargos e funções, desde que não indenizados por seu órgão de origem.

 

Art. 3º A diária destinada a indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias de alimentação e hospedagem será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

§ 1° Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 12 (doze) horas, o agente público terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da diária.

 

§ 2° Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas, o agente público terá direito a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária.

 

§ 3° Não será devida diária quando o deslocamento de que trata este artigo ocorrer dentro do Município de Marechal Floriano.

 

§ 4º A concessão de diárias está limitada em 15 (quinze) diárias mensais, podendo em casos excepcionais, ser concedido de forma antecipada, respeitado este limite.

 

Art. 4° Não será concedida diária nas situações que o deslocamento da sede constitui exigência permanente para o desempenho das atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 5° No deslocamento para fora do Estado, dentro dos limites do território nacional, o agente público fará jus a uma complementação da diária correspondente a 15 % (quinze por cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.

 

§ 1° Esta complementação será concedida juntamente com o pagamento das diárias.

 

§ 2° A complementação citada no caput deste artigo não será devida quando o transporte ocorrer em veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente público quando este receber indenização por quilometragem.

 

Art. 6° No deslocamento para fora do País, fora dos limites do território nacional, o agente público fará jus a uma complementação da diária correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.

 

§ 1° Esta complementação será concedida juntamente com o pagamento das diárias.

 

§ 2° A complementação citada no caput deste artigo não será devida quando o transporte ocorrer em veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente público quando este receber indenização por quilometragem.

 

Art. 7° Os valores das diárias dos agentes públicos estão expressos em real, e fixados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8° A indenização de que trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.

 

Art. 9° O agente público deverá requerer a indenização a que fizer jus pelo afastamento, com antecedência de, pelo menos 01 (um) dia útil, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.

 

Parágrafo único. O ato de concessão deverá conter, no mínimo, o nome do servidor, o respectivo cargo ou a função, a descrição objetiva do serviço a ser executado, a indicação dos locais onde o serviço será realizado, o período provável do afastamento e, o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga.

 

Art. 10 Quando devidamente justificado, poderá haver prorrogação de prazo do afastamento previsto nesta lei, respeitados os limites nela estabelecidos, caso em que o agente público fará jus à complementação da indenização inicialmente concedida.

 

Art. 11 Até o quinto dia útil após o regresso do afastamento, o agente público deverá protocolar, ofício destinado ao Setor Contábil, contendo a devida prestação de contas, que deverá ser composta do relatório de viagem, devidamente datado e assinado.

 

§ 1° Compete ao setor contábil analisar a prestação de contas podendo requerer, quando necessária, a regularização ou complementação de dados e documentos, inclusive, tomar providências quanto à reposição de importância paga indevidamente, que neste caso, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a notificação do agente público pelos serviços de contabilidade.

 

§ 2° Após a análise e, quando for o caso, a regularização do processo de prestação de contas, a Contabilidade o encaminhará para ciência e aprovação do Ordenador de Despesas.

 

Art. 12 Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.

 

Parágrafo único. Também serão restituídas, em sua totalidade, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

 

Art. 13 Decorridos os prazos previstos nos artigos 11 e 12, e não tendo ocorrido o ressarcimento devido aos cofres municipais, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a fazer o devido desconto em folha de pagamento.

    

Art. 14 Os valores das diárias fixados no Anexo I desta lei serão corrigidos anualmente, no mês de março de cada exercício, através de Projeto de Lei Municipal de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, aplicando o índice do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), acumulado do exercício anterior.

 

Parágrafo único. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do agente público, será este reembolsado da diferença.

 

Art. 15 É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não tenha prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior.

 

Art. 16 Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que tratam de assunto inerente.

 

Art. 17 Os recursos necessários para cobertura das despesas advindas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes do Poder Legislativo Municipal, sob a dotação 101001.10103100992.257 – Manutenção das Atividades da Câmara – Elemento de Despesa 3.3.3.90.14-00000 - Ficha 005.

 

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as Resoluções do Poder Legislativo Municipal n°s 001 de 14 de abril de 2004 e 007 de 13 de dezembro de 2006.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano ES, 15 de abril de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.