O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 6°, do artigo 62, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O § 2°, do artigo 100, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2° A comunicação das faltas será
feita ao Chefe imediato, protocolizada no mínimo com 05 (cinco) dias de
antecedência, salvo motivo relevante devidamente justificado".
Art. 3º O Parágrafo único do Artigo 122, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O § 3º, do Artigo 130, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O § 1º, do Artigo 149, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° O caput do Artigo 157, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157 Será concedida licença à
servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração, observando ainda as normas contidas na Lei Municipal nº. 612, de
25 de maio de 2006, e o disposto na Lei Complementar nº. 015, de 07 de outubro
de 2019".
Art. 7° O caput do Artigo 168, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 168 Ao servidor estável poderá
ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular,
pelo prazo máximo de 06 (seis) anos".
Art. 8° O § 3º, do Artigo 168, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3° As licenças concedidas com prazos
inferiores a 06 (seis) anos, poderão ser prorrogadas até o limite estabelecido
no caput deste artigo."
Art. 9° Fica acrescentado ao art. 205 da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 0I de setembro de 2017, o Parágrafo único contendo a seguinte redação:
“Parágrafo único. É de competência da Chefia
imediata a qual se vincula o servidor, o apontamento dos fatos e da infração
administrativa supostamente praticada, cabendo inclusive a solicitação ao
Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara o pedido de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar.”
Art. 10 Fica revogado o Art. 247, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de setembro de 2017.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.