LEI MUNICIPAL Nº 17, DE 15 DE abril DE 2020

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 6°, do artigo 62, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 6° O pedido de cessão, mediante convênio, deverá ser sempre justificado pelo órgão cessionário, devendo ainda o termo de cessão conter as cláusulas regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os relativos a pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município."

 

Art. 2º O § 2°, do artigo 100, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2° A comunicação das faltas será feita ao Chefe imediato, protocolizada no mínimo com 05 (cinco) dias de antecedência, salvo motivo relevante devidamente justificado".

 

Art. 3º O Parágrafo único do Artigo 122, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. No âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, compete ao Secretário da pasta a qual se vincula o servidor e pelo Presidente da Câmara, respectivamente, a concessão dos adicionais por tempo de serviço, de insalubridade, de periculosidade e noturno."

 

Art. 4º O § 3º, do Artigo 130, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3° É facultado ao servidor o gozo da licença prêmio em até 03 (três) parcelas consecutivas, podendo ocorrer o fracionamento mediante interesse público".

 

Art. 5º O § 1º, do Artigo 149, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 12 (doze) meses, salvo no caso dos incisos I, III, IV, V e VII".

 

Art. 6° O caput do Artigo 157, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 157 Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, observando ainda as normas contidas na Lei Municipal nº. 612, de 25 de maio de 2006, e o disposto na Lei Complementar nº. 015, de 07 de outubro de 2019".

 

Art. 7° O caput do Artigo 168, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 168 Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular, pelo prazo máximo de 06 (seis) anos".

 

Art. 8° O § 3º, do Artigo 168, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3° As licenças concedidas com prazos inferiores a 06 (seis) anos, poderão ser prorrogadas até o limite estabelecido no caput deste artigo."

 

Art. 9° Fica acrescentado ao art. 205 da Lei Complementar Municipal nº. 001, de 0I de setembro de 2017, o Parágrafo único contendo a seguinte redação:

 

Parágrafo único. É de competência da Chefia imediata a qual se vincula o servidor, o apontamento dos fatos e da infração administrativa supostamente praticada, cabendo inclusive a solicitação ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara o pedido de abertura de Processo Administrativo Disciplinar.”

 

Art. 10 Fica revogado o Art. 247, da Lei Complementar Municipal nº. 001, de setembro de 2017.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de abril de 2020.

 

JOÃO Carlos lorenzoni

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.