O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O §3° do art. 142, da Lei Complementar n° 01, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O 13º
salário será pago ao servidor em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma:
I - Adiantamento
correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração líquida percebida no
mês de aniversário do servidor.
II - Pagamento no mês de dezembro, onde será feito de
forma integral o 13º salário com desconto do valor do adiantamento e demais
descontos trabalhistas (INSS e IR).”
Art. 2º O § 7º, do art. 142, da Lei Complementar nº 01, de 01 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7° No caso de posse e exercício do
servidor durante o decurso do ano, o pagamento do 13° salário terá sua 1ª
parcela em novembro e a 2ª parcela em dezembro, e excepcionalmente o servidor
que fizer aniversário em dezembro obedecerá a esta mesma regra.”
Art. 3º Fica acrescentado o § 8º, ao art. 142, da Lei Complementar nº 01, de 01 de setembro de 2017, que vigorará com a seguinte redação:
"§ 8º Caso o servidor seja afastado pelo
INSS e tenha recebido a primeira parcela de adiantamento e mediante ao
pagamento da segunda parcela, não tendo saldo suficiente o servidor deverá
ressarcir o erário com o valor correspondente a respectiva diferença.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.