LEI MUNICIPAL N° 753, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

FICAM CRIADOS PONTO DE TAXI NOS DISTRITOS DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados pontos de táxis nos distritos de Araguaia e na Sede de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o número de placas de aluguel em cada distrito do Município de Marechal Floriano será proporcional ao número de habitantes.

 

Parágrafo único. A proporção estatuída neste artigo será de 700 (setecentos) habitantes por veículo emplacado.

 

Parágrafo Único. A proporção estatuída neste artigo será de 500 (quinhentos) habitantes por veículo emplacado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1178, de 14 de novembro de 2012)

 

Art. 3º A concessão é pessoal e intransferível durante cinco anos sob pena de cassação.

 

Parágrafo único. a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi) será exercida pelo permissionário da concessão, proprietário do veículo licenciado.

 

Art. 4º É vedado ao proprietário de Ponto de Táxi do Distrito, o funcionamento fora do local a que se destina a concessão das placas de aluguel.

 

Art. 5º O Poder Executivo destinará área própria funcionarão os referidos estacionamentos, obedecidas as exigências do Detran, e de ordem legal, ficando certo que, semestralmente será procedida uma vistoria completa dos veículos em serviço, feita pelo órgão oficial, responsável pelo controle da fiscalização do trânsito no Município.

 

§ 1º Ao veículo que não satisfazer as exigências do DETRAN, será concedido ao seu permissionário, um prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação.

  

§ 2º Se, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o permissionário não regularizar a situação física do veículo, pondo em risco a integridade pessoal dos usuários, a concessão poderá ser cassada após criterioso parecer da comissão especial nomeada pelo Executivo para esse fim.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 006/1993 e nº 356/2000.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de novembro de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.