LEI MUNICIPAL Nº 904, DE 15 DE ABRIL DE 2009

 

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FMHIS é constituído por:

 

I - Dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;

 

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

 

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

 

VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5° O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 07 (sete) membros, garantindo a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares e será constituído pelas seguintes entidades:

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros, garantindo a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares e será pelas seguintes entidades. (Redação dada pela Lei Municipal n° 971, de 24 de dezembro de 2009)

 

Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 10 (dez) membros, garantindo a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares e será constituído pelas seguintes entidades: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1166, de 19 de julho de 2012)

 

I - Um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Um representante de entidades da área comercial, industrial, agroindustrial e de serviços de Marechal Floriano (ACIASMSF);

 

VI - Um representante de entidade da área de trabalhadores rurais (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marechal Floriano);

 

VII – Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VIII – um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Santa Maria; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 971, de 24 de dezembro de 2009)

 

IX - um representante da Associação de Moradores de Santa Rita; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1166, de 19 de julho de 2012)

 

X - um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Rio Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1166, de 19 de julho de 2012)

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá ao Secretário Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4° Os representantes do poder público serão indicados pela Prefeita Municipal e os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 6° As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho ­Gestor do FMHIS.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

 

I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

 

III - Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

 

V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - Aprovar seu regimento interno.

 

§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3° O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8° Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 15 de abril de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.