LEI MUNICIPAL Nº 117, DE 08 DE MARÇO DE
1995
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL.”
O
PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terreno na zona urbana
desta cidade, constante da área 1 (um) do desenho 030/GEPAT/8/94, com
Parágrafo único. O pagamento será efetuado com sinal de 10% (dez por cento), sobre o valor do imóvel, e o saldo restante, parcelado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, acrescido de juros de 12% (dose por cento) ao ano, cujas parcelas serão corrigidas mensalmente de acordo com a variação da TR em “pró-rata-dia” ou índice oficial que venha substituí-la.
Art. 2º Na data do sinal do negócio, a vendedora RFFSA, transmitirá imediatamente a posse do imóvel em favor do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar posse da área em nome do Município.
Art. 3º A área, objeto da presente Lei, tem a finalidade específica de ser edificado prédios públicos, para atenderem a população do Município, bem como, áreas de ajardinamento, paisagismo e estacionamento de veículos automotores.
Art. 4º Para ocorrer as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir crédito especial, no limite do valor fixado no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 08 de março de 1995.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.